Data da publicação:
Provimento
Tribunal Superior do Trabalho
PROVIMENTO GP/CR Nº 5, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera o Provimento GP/CR nº 4, de 25 de outubro de 2022, para incluir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma que especifica.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO
PROVIMENTO GP/CR Nº 5, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Provimento GP/CR nº 4, de 25 de outubro de 2022, para incluir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma que especifica.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a aplicação do Incidente de Personalidade Jurídica ao processo do trabalho;
CONSIDERANDO que o art. 88 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina, “instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”;
CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo e, ainda que, o excesso de expedição de mandados impacta diretamente nas atividades dos(as) Oficiais(alas) de Justiça na fase de execução,
RESOLVEM:
Art.1º O art. 1º do Provimento GP/CR nº 4, de 25 de outubro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º
............................................................................................
II - citação do(s) suscitado(s) nos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nas fases cognitiva e executória, na forma do art. 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e
III - intimação da sentença da parte reclamada revel.
§ 1º Excetuam-se das hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo as empresas privadas e as entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, que estão cadastradas no banco de dados do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujas citações ou intimações serão feitas na forma do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
§ 2º Os (As) magistrados(as) devem priorizar as comunicações por carta registrada nas hipóteses previstas neste artigo” (NR).
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora Presidente do Tribunal
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