Data da publicação:
Ementa - TRT
Sebastião Geraldo de Oliveira - TRT/MG
Prescrição total - ocorrência DOENÇA. PENSÃO MENSAL.
DOENÇA. PENSÃO MENSAL.
PRESCRIÇÃO - Não obstante o teor da Súmula 278 do STJ e da Súmula 230 do STF, a prescrição, quanto ao pedido de pagamento de lucros cessantes ou pensão mensal, é apenas parcial porque tais verbas ostentam o caráter alimentar e, por isso, gera efeitos distintos no exame da prescrição. O tratamento legal diferenciado dos créditos de natureza alimentar decorre da necessidade de preservação da vida, direito fundamental da pessoa humana, com amplo respaldo na Constituição da República de 1988. A prestação alimentícia é irrenunciável, mesmo que provisoriamente dispensada pelo interessado, razão pela qual é incabível aplicar a prescrição total, mas somente a parcial das parcelas vencidas. Assim, a inércia da vítima na busca da reparação em juízo, mesmo que prolongada, não afeta o chamado "fundo do direito". As pretensões indenizatórias decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, a título de lucros cessantes ou pensão, diante da natureza alimentar, não são passíveis de prescrição total; prescrevem apenas as parcelas anteriores ao período do quinquênio ou biênio anterior ao ajuizamento, conforme o caso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011124-18.2021.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 15/07/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira)
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