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Ementa - TRT
Maria Cecília Alves Pinto - TRT/ MG
Salário mínimo profissional - fixação - salário mínimo DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO, QUÍMICO, ARQUITETO, AGRÔNOMO E VETERINÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO, QUÍMICO, ARQUITETO, AGRÔNOMO E VETERINÁRIO.
LEI Nº 4.950-A/66. ART. 7º, IV, DA CF/88 - No julgamento das ADPFs nº 53-MC, 149 e 171, todas pelo Plenário do e. STF, foi firmado entendimento de que o art. 5º da Lei nº 4.950-A/66, ao fixar o piso salarial dos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária em múltiplos do salário mínimo nacional, é compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros. Neste diapasão, a Corte Suprema, com o fim de estabelecer um critério de aplicação da norma do art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 que preserve o patamar salarial estabelecido na norma infraconstitucional e afaste a atualização automática ancorada no salário-mínimo nacional, o que afrontaria o comando do art. 7ª, IV, da CF/88 (que veda a vinculação do saário mínimo para qualquer finalidade), adotou a técnica de desindexação por meio do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, de modo que os pisos salariais serão calculados consoante o valor do salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento, qual seja, 23.02.2022. GRUPO ECONÔMICO. LEI 13.467/17. A partir da redação da Lei 13.467/17, são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas as empresas que, embora com personalidade jurídica própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. E, de acordo o disposto no § 3º do art. 2º da CLT, a configuração do grupo econômico por coordenação não decorre da mera identidade de sócios, mas nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, caso dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010803-83.2021.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 07/07/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora: Maria Cecília Alves Pinto)
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