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Ementa - TRT
Taísa Maria Macena de Lima - TRT/MG
Hora noturna - intervalo intrajornada JORNADA NOTURNA. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DO INTERVALO DESFRUTADO NO PERÍODO NOTURNO.
JORNADA NOTURNA. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DO INTERVALO DESFRUTADO NO PERÍODO NOTURNO.
A quantificação do intervalo é realizada com base no tempo decorrido no relógio e não com base na hora ficta noturna, pois esta, segundo o § 1º do art. 71 da CLT, aplica-se somente para a hora de trabalho noturno. Assim, o intervalo desfrutado no período noturno deve ser descontado da duração da jornada (§ 2º do art. 71 da CLT) com base no tempo efetivamente gozado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010079-64.2019.5.03.0163 (AP); Disponibilização: 03/06/2022; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taísa Maria Macena de Lima)
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