TRT 03/MG - EMENTÁRIO EM DESTAQUE 0009 - Junho 2022

Data da publicação:

Ementa - TRT

Sebastião Geraldo de Oliveira - TRT/MG



Dano moral - indenização EXPOSIÇÃO A RISCO IMINENTE DE ACIDENTE FATAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL POR QUASE MORTE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.



EXPOSIÇÃO A RISCO IMINENTE DE ACIDENTE FATAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL POR QUASE MORTE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL

A exposição a risco iminente de morte, cujo acidente atingiu fatalmente diversos colegas de trabalho do autor, provocou dano de natureza extrapatrimonial, passível de gerar indenização compensatória. A singular circunstância de a vítima ter deixado o local do sinistro horas ou minutos antes do evento fatídico garantiu efetivamente a sua sobrevivência; contudo, provocou forte abalo emocional, angústia e intensas emoções perturbadoras. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento ou de danos hipotéticos que não ensejam indenização. A exposição comprovada a real risco iminente de morte atinge ou ameaça bens juridicamente tutelados do trabalhador como a vida, a saúde, o bem-estar e a sua integridade física, psíquica e funcional. E na feliz síntese do jurista italiano Adriano de Cupis, "o que o direito tutela o dano vulnera" e o dano implementado deve ser reparado, tanto que a Constituição da República de 1988 garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV). Na seara das lesões extrapatrimoniais, doutrina e jurisprudência, impulsionadas pelo aprimoramento civilizatório, estão vislumbrando novos danos ou prejuízos, ampliando as possibilidades de indenização para assegurar à parte lesada maior completude da reparação, em sintonia com o vetusto princípio da restitutio in integrum. Aliás, a celebração espontânea pela reclamada de conciliação em ação civil pública comprometendo-se a indenizar os trabalhadores sobreviventes e aqueles que estavam lotados no estabelecimento, ainda que não estivessem presentes no momento do sinistro e não tenham sofrido qualquer dano físico, demonstra claramente a compreensão da própria empresa responsável pelo sinistro a respeito das condutas passíveis de gerar indenização. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010984-35.2020.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 08/06/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira)

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade