TRT 03/MG - EMENTÁRIO EM DESTAQUE 0011 - Agosto 2022

Data da publicação:

Ementa - TRT

Jorge Berg de Mendonca - TRT/MG



Contrato de trabalho intermitente – validade



CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE. Conforme entende a 6ª Turma do TRT da 3ª Região, a ausência de convocação para atividade do contratado sob a espécie de contrato de trabalho intermitente, prevista nos art 443, § 3º, e 452-A da CLT, ainda que por longo período, não desvirtua o ajuste, sendo que se trata de condição inerente a essa modalidade contratual. Essa ausência de convocação não produz efeito para o empregado, sendo que, durante ela, ele, em tese, pode prestar serviços a outros empregadores, inclusive podendo recusar convocação do contratante, sem caracterizar insubordinação.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011939-91.2019.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 03/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1135; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça)

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