TRT 02/SP - REVISTAS 0026 - 2021

Data da publicação:

Ementa - TRT

Marcos Neves Fava - TRT/02



Fato do príncipe Covid19. Fato do príncipe. Inocorrência. Força maior.



Fato do príncipe Covid19. Fato do príncipe. Inocorrência. Força maior. Ausência de demonstração de Outros julgados sobre o tema encerramento das atividades empresariais. Aplicação da regra do artigo 502, da CLT. Impossibilidade. Dispensa em 7 de abril de 2020. Não demonstrado o nexo causal com a pandemia. Do príncipe é o fato sobre o qual o príncipe possa deliberar e decidir. Se os príncipes contemporâneos pudessem decidir sobre a existência e os desdobramentos da pandemia mundial da Covid19, certamente, ao menos em alguns lugares do mundo, nos quais os líderes ao menos reconhecem sua grave existência, não haveria mais coronavírus. Encontrando-se fora de seu espectro de deliberação a ocorrência dos deletérios efeitos da pandemia, as medidas que, como Estado, adota para evitar a propagação da doença não configuram, para fins do artigo 486, da CLT, fato do príncipe. O artigo 502, da CLT, que trata de força maior, limita a possibilidade de redução da indenização apenas na hipótese de a dispensa ter ocorrido por encerramento das atividades patronais ou de um estabelecimento, do que não se cuida. Fora dessa hipótese, o dever de indenizar integralmente o empregado encontra-se no âmbito do risco econômico da atividade. Tutela de urgência. Pagamento de verbas incontroversas. Antecipação dos efeitos da tutela. Possibilidade. Devolução ampla do recurso ordinário. Medida prática de execução imediata. Execução de sentença provisória em primeiro grau. Considerando-se os efeitos translativo ou devolutivo em profundidade do Ordinário, tem-se que, independentemente de reiteração da parte, devolve-se com o recurso todos os argumentos e requerimentos das partes, ainda que não reiterados em peças recursais, ou não decididos pela origem. Como no curso do processado houve pedido de tutela de urgência para pagamento das incontroversas, tal requerimento pode ser apreciado e deferido em segundo grau. Para cumprimento da ordem, incumbe-se a parte exequente de, trasladando cópia do acórdão para processo de execução provisória de sentença em primeiro grau, ali praticar os atos expropriatórios de caráter definitivo. Recursos das partes providos em parte. (TRT-02-Proc. 1000650-39.2020.5.02.0037 - 15ª Turma - ROT - Rel. Marcos Neves Fava - DeJT 22/04/2021).

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