TRT 02/SP - REVISTAS 0026 - 2021

Data da publicação:

Ementa - TRT

Beatriz Helena Miguel Jiacomini - TRT/SP



Multa cominatória/ Astreintes Multa por atraso. Cumprimento total do acordo. Atraso ínfimo



É incontroverso que a 1ª parcela foi quitada no dia subsequente ao vencimento, isto é, com o pagamento com atraso mínimo, de somente um dia (ID. ce10f7a), já que o dia 10/01 recaiu em um domingo, sendo a 2ª parcela adimplida, regularmente, no prazo, demonstrando a ré sua boa-fé e intenção de quitação da avença. Ademais, cabe observar que a agravada quitou espontaneamente a 1ª parcela, sem que fosse instada a tanto, além do que a agravante não demonstrou qualquer prejuízo em razão do ínfimo atraso no pagamento. A multa existe para forçar a parte ao cumprimento do acordo, e, no presente caso, a agravada cumpriu espontaneamente com o pagamento do avençado. O atraso de apenas um dia no pagamento da primeira parcela não pode ser considerado como inadimplência, nem ao menos como mora para fins de aplicação da multa. A despeito de o acordo ter sido firmado já na vigência da atual pandemia gerada pelo vírus Covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11/03/2020, o que não pode servir de sustentáculo para o atraso no pagamento, não se pode olvidar os reflexos delas advindos. Além do que, repita-se, a segunda parcela do acordo foi paga na data correta. (TRT-02-Proc. 1000884-10.2020.5.02.0073 - 2ª Turma - AP - Rel. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - DeJT 8/06/2021).

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