Data da publicação:
Acordão - TRT
Francisco Ferreira Jorge Neto - TRT/SP
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. A Agravante pretendeu o parcelamento em 12 vezes dos honorários periciais, recolhimento das verbas previdenciárias e custas, sob a alegação de que passa por grave crise financeira em virtude da pandemia que vivenciamos.
PROC.TRT/SP Nº 0001448-65.2013.5.02.0262
ESPÉCIE: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: GOLDCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - CNPJ: 14.293.068/0001-10
ADVOGADO: CHRISTIAN ROBERTO LEITE - OAB: SP0252777
AGRAVADO: ADILSON ANTONIO HENRIQUE JUNIOR - CPF: 213.910.318-14
ADVOGADO: JANILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA SANTANA - OAB: SP0353185
PERITO: JOSE NICODEMOS PEREIRA LOPES - CPF: 639.746.308-72
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA
JUIZ DA DECISÃO: RODRIGO ACUIO
RELATOR: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
EMENTA
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. A Agravante pretendeu o parcelamento em 12 vezes dos honorários periciais, recolhimento das verbas previdenciárias e custas, sob a alegação de que passa por grave crise financeira em virtude da pandemia que vivenciamos. O Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020 decretou o estado de calamidade para fins da Lei Complementar 101, sendo que o Decreto Estadual 64.881, de 22 de março de 2020, determinou a suspensão de diversas atividades comerciais, mantendo-se, contudo, em funcionamento as atividades essenciais, como estabelecimentos de saúde, abastecimento de combustíveis, serviços de alimentação e transporte público. A Agravante presta diversos serviços, como se observa em consulta ao sítio: , acesso em 18/01/2021. Note-se que o Reclamante prestava serviços para a 2ª Reclamada, do ramo hospitalar. Assim, não se tem por presunção, mesmo que relativa, de redução nas receitas da empresa ou mesmo que haja comprometimento de suas atividades com o cumprimento das obrigações constantes do presente feito, até porque a diversificação do objeto social favorece a diminuição dos riscos. A Agravante nada prova acerca de sua condição financeira (arts. 818 da CLT e 373, I, CPC). Em que pese a conjuntura econômica de âmbito mundial, não se pode olvidar que o risco da atividade empresarial não pode ser transferido à sociedade. Rejeito o apelo.
RELATÓRIO
Decisão às fls. 421.
Agravo de petição da Reclamada às fls. 423/430, em que requer a reforma da decisão em relação ao parcelamento da execução. O subscritor do apelo tem poderes às fls. 164. O recurso foi interposto no dia 17 de novembro de 2020, sendo tempestivo.
Ausência de contraminuta pelo Reclamante.
É o relatório.
I - Conhecimento.
O apelo da parte é conhecido ante o preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade.
II - Mérito do apelo. Parcelamento da execução.
A Agravante pretendeu o parcelamento em 12 vezes dos honorários periciais, recolhimento das verbas previdenciárias e custas, sob a alegação de que passa por grave crise financeira em virtude da pandemia que vivenciamos.
O Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020 decretou o estado de calamidade para fins da Lei Complementar 101, sendo que o Decreto Estadual 64.881, de 22 de março de 2020, determinou a suspensão de diversas atividades comerciais, mantendo-se, contudo, em funcionamento as atividades essenciais, como estabelecimentos de saúde, abastecimento de combustíveis, serviços de alimentação e transporte público.
A Agravante presta diversos serviços, como se observa em consulta ao sítio: , acesso em 18/01/2021. Note-se que o Reclamante prestava serviços para a 2ª Reclamada, do ramo hospitalar.
Assim, não se tem por presunção, mesmo que relativa, de redução nas receitas da empresa ou mesmo que haja comprometimento de suas atividades com o cumprimento das obrigações constantes do presente feito, até porque a diversificação do objeto social favorece a diminuição dos riscos.
A Agravante nada prova acerca de sua condição financeira (arts. 818 da CLT e 373, I, CPC).
Em que pese a conjuntura econômica de âmbito mundial, não se pode olvidar que o risco da atividade empresarial não pode ser transferido à sociedade.
Rejeito o apelo.
III. DISPOSITIVO
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador DAVI FURTADO MEIRELLES.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, MANOEL ARIANO e RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA.
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO.
Revisor: o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ARIANO.
Isto posto,
Acordam os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
a) CONHECER do agravo de petição interposto pela Reclamada;
b) NEGAR-LHE PROVIMENTO.
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
DESEMBARGADOR RELATOR
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