Data da publicação:
Acordão - TRT
Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - TRT/SP
CERCEAMENTO DE DEFESA. MARCHA PROCESSUAL ALTERADA EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. PRAZO PARA DEFESA. REVELIA. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERENCIA. INVOCAÇÃO DO § 5º do ARTIGO 844 DA CLT. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE ARGUIR A NULIDADE. ARTIGO 795 DA CLT.
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARIÍSSIMO
PROCESSO nº 1000874-89.2020.5.02.0614 (RORSum)
ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE
RECORRENTE: JESSICA CRISTINA TURIBULO DE LIMA
RECORRIDO: ANDERSON AGUIAR RIBEIRO
RELATOR: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA
Juiz(a) Prolator(a) da Sentença: Andréa Cunha dos Santos Gonçalves
EMENTA
CERCEAMENTO DE DEFESA. MARCHA PROCESSUAL ALTERADA EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. PRAZO PARA DEFESA. REVELIA. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERENCIA. INVOCAÇÃO DO § 5º do ARTIGO 844 DA CLT. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE ARGUIR A NULIDADE. ARTIGO 795 DA CLT.
Sendo a reclamada intimada para contestar o feito, nos termos do artigo 3º da Portaria CR nº 06/2020 do TRT da 2ª região, e Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 6/2020, e tendo decorrido in albis o prazo, sem qualquer manifestação a respeito de impossibilidade técnica ou pedido de sobrestamento nos termos do § 5º do artigo 6º do referido ato conjunto, não se infere ocorrido o prejuízo, esteado no § 5º do artigo 844 da CLT, porquanto, apesar de intimada a ré quanto à decisão que decretou a revelia e cancelou a audiência una, decretando o encerramento da instrução processual e designando data para julgamento, a mesma não se manifestou, operando-se a preclusão, nos termos do Artigo 795 da CLT. Nulidade Rejeitada. Recurso Ordinário que se nega provimento.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Da Revelia - Nulidade Por Cerceamento de Defesa.
Busca a reclamada afastar a revelia decretada na origem, posto que embora ausente a reclamada em audiência, estava presente o seu advogado, aplicando-se, à hipótese, os termos do § 5º do Artigo 844 da CLT. Ao final do apelo, requer seja processado o presente Recurso Ordinário "(...) para anular o ato do Merítissimo Juízo "a quo" que decretou arbitrariamente a revelia do recorrente, decretando-se a anulação da sentença, uma vez que houve cerceamento da defesa (...)" - fl. 90.
Da análise do escorço processual extraio que da decisão de ID 5e8aa85 a reclamada fora intimada para contestar o presente feito, nos termos do artigo 3º da Portaria CR nº 06/2020, fato consumado nos termos do certificado sob ID b805e55 pelo Oficial de Justiça, tendo, assim, sido redesignada audiência para o dia 07/05/2021, às 14:51 horas, por video-conferencia, conforme despacho ID 424daf3.
Incontinenti, por decorrido in albis o prazo para contestação, sobreveio a decisão de ID 2896f3b, que assinalou, verbis:
" Vistos.
Face à ausência de defesa pela reclamada, é reputada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos.
Assim, declaro encerrada a instrução processual e designo julgamento para o dia 12.03.2021, de cujo resultado as partes serão intimadas.
Int.
SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2021."
Em seguida, fora prolatada a r. Sentença, ora objurgada, sob ID 9868278, sendo decidido, entre outros, que " A ausência do reclamado à audiência acarreta-lhe a revelia e confissão de acordo com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma que se presumirão verdadeiros os fatos contra ele alegados pela reclamante, à exceção daqueles em contrário provados nos autos, o que implica no acolhimento das pretensões da demandante na forma do artigo 319 do Código de Processo Civil."
Pois bem.
Soa evidente nos autos que a reclamada, regularmente citada, deixou de apresentar defesa no prazo assinalado pelo juízo, razão pela qual decidiu-se na origem por cancelar a audiência agendada, antecipando-se o julgamento do mérito, o qual resultou na condenação da empresa-ré.
Também se infere do processado que o reclamado, desde que citado, não se manifestou nos autos, sequer mesmo quanto à hipotética impossibilidade de comparecimento à audiência por video-conferência, nos termos do § 3º do artigo 5º do ATO CONJUNTO CSJT.GP. GVP.CGJT Nº 6, DE 05 DE MAIO DE 2020.
Ora, referida norma, que "Consolida e uniformiza, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, a regulamentação do trabalho remoto temporário, do funcionamento dos serviços judiciários não presenciais e da realização de sessões de julgamento telepresenciais, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus - Covid-19, bem como garantir o acesso à justiça" observou, expressamente, nos termos do seu § 5º do artigo 6º que "os prazos processuais para apresentação de contestação (...) somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação".
Ainda que se invoque os primados do devido processo legal, e mesmo considerando a observância do princípio da oralidade inerente ao Direito Processual do Trabalho, em nenhum momento o recorrente apresentou-se nos autos, sequer mesmo para arguir alguma impossibilidade técnica a comparecer em audiência.
Outrossim, impõe ainda salientar que do despacho de ID 2896f3b, que decretou a revelia e designou data de julgamento, a recorrente foi regularmente intimada, nos termos do ID 738b6cc , novamente deixando transcorrer in albis o prazo a tanto assinalado, operando-se, inexoravelmente, os efeitos do Artigo 795 da CLT.
Inócua, pois , a arguição aos termos do § 5º do Artigo 844 da CLT.
Por corolário, rejeita-se a arguição de nulidade.
Do Objeto da Condenação:
Busca a reclamada a reforma da r. Sentença, aduzindo que as verbas rescisórias foram satisfeitas na forma adequada, e ainda que "a recorrida nunca trabalhou aos domingos. A jornada de trabalho da recorrida, de segunda à sexta-feira, iniciava-se as 12:00 hs. A recorrida foi demitida ao termino do período de experiência por não haver mais necessidades de seus serviços. A recorrente recolheu regularmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período trabalhado pela recorrida. A recorrente pagou à reclamante todas as verbas rescisórias no ato de seu afastamento, portanto não há verbas incontroversas. A recorrente efetuou as devidas anotações na CTPS da recorrida dentro do prazo estabelecido pela CLT, portanto não há que se falar em descumprimento dessa norma. O 13º salário e as férias foram pagos proporcionalmente ao período que durou o contrato de trabalho da reclamante, conforme se vê do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Quanto a alegação da recorrida de que teria sido demitida injustamente, cumpre esclarecer que a reclamante não foi aprovada no período probatório por não desempenhar satisfatoriamente as tarefas que lhe eram confiadas. Foram esses os motivos que levaram a reclamada a demiti-la ao termino do período de experiência. Quanto a alegação de estabilidade em virtude da gravidez, resta salientar que a gravidez da recorrida foi constatada no dia 19 de dezembro de 2.019, um dia antes de ser demitida, e não comunicou este fato ao recorrente quando de sua dispensa, o que demonstra má fé da recorrida, pois se tinha conhecimento de sua gravidez, Além disso, a dispensa da recorrida não foi arbitrária, e não teve o objetivo de frustrar a garantia provisória de emprego, porque a recorrente não tinha o conhecimento da gravidez, e a recorrida omitiu dolosamente essa circunstância, portanto não faz jus ao período de estabilidade pleiteado (...)"
Todavia, ao contrário do quanto sustentado pela recorrente, nenhuma prova restou acostada aos autos acerca do regular pagamento das verbas devidas, mesmo as rescisórias.
Ainda, a recorrente não acostou aos autos quaisquer recibos de pagamentos ou depósitos do FGTS, ou que fossem mesmo até hábeis à dedução ou compensação dos títulos deferidos, sequer produziu prova acerca dos alegados motivos da dispensa, considerando sobretudo a revelia então decretada, resultando inacolhíveis os argumento recursais.
Ainda no que toca à estabilidade gestante, tem-se que nos termos do artigo 7º, XVIII da Lex Fundamentallis, é garantida a "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
Efetivamente, garante o artigo 10, II, "b" do ADCT, até ser editada a Lei Complementar mencionada pelo artigo 7º, I da Constituição Federal, a estabilidade da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
E, diversamente da posição perfilada pela recorrente, a expressão "desde a confirmação da gravidez" do citado preceito constitucional está a indicar que a estabilidade inicia-se com a concepção, vez que o objetivo constitucional é a proteção da criança, desde o feto, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Logo, irrelevante que a ciência da empregadora, e até mesmo da empregada, tenha ocorrido após a rescisão contratual, já que o único pressuposto a ser observado é a gravidez no momento da rescisão contratual, pois a garantia é assegurada a mulher grávida com vistas à proteção do nascituro.
Registre-se, aliás, que a própria Súmula 244, I, do TST, prevê que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade", sedimentando o entendimento de que a estabilidade desencadeia-se pela gestação e independe de comunicação ao empregador, inferindo-se, pois, que a confirmação "a posteriori" não configuraria fato impeditivo, porquanto a proteção é direcionada à entidade familiar, mormente a criança.
Assim, o entendimento pretoriano trabalhista:
RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - COMPATIBILIDADE. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inaplicável a Súmula nº 244, III, do TST, por dissentir do moderno posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. PROCESSO Nº TST-RR-6605-52.2010.5.12.0001. relator Ministro Vieira de Mello Filho (grifo nosso).
Ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória é suficiente a comprovação de que, à data da demissão sem justa causa, a empregada já se encontrava gestante.
Assim sendo, de qualquer ângulo que se examine a questão, o reconhecimento da garantia gestacional é de rigor.
Nega-se, pois, provimento ao recurso.
Do exposto,
Acordam os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, Rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida, incólume, a r. sentença da origem.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
O Desembargador José Carlos Fogaça acompanha o relator, "in casu".
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Magistrados Federais do Trabalho:
Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira (RELATOR)
José Carlos Fogaça
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Suzana Leonel Martins.
CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
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