TRT - 02 REGIÃO - SÃO PAULO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA Súmulas de 001 a 025

Data da publicação:

Súmulas de 001 a 025

10 - TRT - 02ª Região - São Paulo



Súmulas de 001 a 025. As súmulas estão classificadas por temas e assuntos, nas pesquisas.



1 - Execução trabalhista definitiva. Cumprimento da decisão. (RA n. 06/2002 - DJE 28/06/2002)

O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48 horas, restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente, que deverá ser garantido com a penhora.

Precedentes

 

2 - Comissão de conciliação prévia. Extinção de processo.  (RA n. 08/2002 - DJE 12/11/2002, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002)

O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Precedentes

 

3 - Agravo regimental - Hipóteses não previstas no artigo 205 do Regimento Interno - Não conhecimento - Recurso incabível. (RA n. 1/2005 - DJE 25/10/2005)

Não se conhece de agravo regimental contra despacho denegatório de recurso a Tribunal Superior ou contra decisão de Órgão Colegiado, para os quais exista na lei recurso específico.

Precedentes

 

4 - Servidor Público Estadual - Sexta-parte dos vencimentos - benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA n. 02/05 - DJE 25/10/2005)

O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.

Precedentes

 

5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais.  (Res. n. 03/06 - DJE 03/07/2006)
CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato.

Precedentes

 

6 - Justiça gratuita - Empregador.  (Res. n. 04/06 - DJE 03/07/06 e retificada pela Res. n. 01/2007 - DJE 12/06/2007- Cancelada Res. TP n. 01/2020 - DeJT 22/09/2020)

Impossibilidade. Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.

Precedentes

 

7 - Juros de mora. (Res. n. 05/06 - DJE 03/07/2006)

Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas - Direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença.

Precedentes

 

8 - Município de Diadema. Lei n. 1.007/89, artigo 2º, e Lei Complementar n. 08/91, artigo 83, parágrafo único. Inconstitucionalidade. (Res. n. 01/08 - DJEletrônico 16/12/2008)

Padecem do vício de inconstitucionalidade o artigo 2º, da Lei 1.007/89, e o parágrafo único, do artigo 83, da Lei Complementar n. 08/91, ambas do Município de Diadema, por contemplarem a adoção do Índice do Custo de Vida (ICV) do DIEESE, como fator de reajuste salarial, em contraposição ao que preconizam os artigos 37, III, e 169 da Constituição Federal.

 

9 - Juros de mora. Fazenda Pública. (Res. n. 01/2009 - DOEletrônico 28/07/2009)

É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura no processo como devedora subsidiária.

Precedentes

 

10 - Lei Municipal n. 1.239/2007, arts. 1º, parágrafo único e 2º. Decreto Municipal n. 512/97, art. 19, ambos da Estância Turística de Ibiúna. Inconstitucionalidade. (Res. n. 01/2013 - DOEletrônico 26/08/2013)

São inconstitucionais os dispositivos normativos municipais que, além de matéria de competência privativa da União, reduzem ou extinguem direitos trabalhistas consolidados.

 

11 - Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. (Res. n. 02/2013 - DOEletrônico 26/08/2013)

Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n. 712, de 12.04.1993.

Precedentes

 

12 - Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (Res. n. 02/2013 - DOEletrônico 26/08/2013)

Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.

Precedentes

 

13 - SPTrans. Responsabilidade subsidiária. (Res. n. 02/2013 - DOEletrônico 26/08/2013)

Não configuração. Contrato de concessão de serviço público. Transporte coletivo. A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.

Precedentes

 

14 - Volkswagen do Brasil Ltda. Participação nos lucros e resultados. (Res. n. 02/2013 - DOEletrônico 26/08/2013)

Pagamento mensal em decorrência de norma coletiva. Natureza indenizatória. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano civil, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).

Precedentes

 

15 - Anistia. Lei n. 8.878/94. (Res. n. 02/2013 - DOEletrônico 26/08/2013)

Efeitos financeiros devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n. 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.

Precedentes

 

16 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. n. 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014)

Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.

Precedentes

 

17 - Contribuições previdenciárias. Fato gerador. (Res. n. 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014 - Cancelada - Res. TP n. 01/2020 - DeJT 22/09/2020)

O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços.

Precedentes

 

18 - Indenização. Artigo 404 do Código Civil. (Res. n. 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014)

O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil.

Precedentes

 

19 - Imposto de renda sobre juros. (Res. n. 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014)

A natureza indenizatória dos juros de mora afasta a incidência do imposto de renda.

Precedentes

 

20 - Execução Fiscal. Multa por descumprimento da legislação trabalhista. Prescrição. (Res. n. 02/2014 - DOEletrônico 17/09/2014)

Por se tratar de sanção de natureza administrativa, resultante de ação punitiva da Administração Pública por infração à legislação trabalhista, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme art. 1ª-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/09, contados a partir da inscrição da dívida.

Precedentes

 

21 - Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. n. 02/2014- DOEletrônico 17/09/2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014)

Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.

Precedentes

 

22 - Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. (Res. n. 02/2014 - DOEletrônico 17/09/2014)

Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição.

Precedentes

 

23 - Fundação Casa. Licença Prêmio. Art. 209 do Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de São Paulo. (Res. n. 03/2014 - DOEletrônico 01/10/2014)

Não se aplica aos servidores regidos pela CLT o benefício previsto no art. 209 da Lei Estadual n. 10.261/68.

Precedentes

 

24 - Embargos de Terceiro. Custas Processuais. Art. 789-A da CLT. Recolhimento ao final. (Res. n. 03/2014 - DOEletrônico 01/10/2014)

Não constitui pressuposto para conhecimento de recurso o recolhimento antecipado das custas fixadas em Embargos de Terceiro.

Precedentes

 

25 - Município de Guarulhos. Art. 97 da Lei Orgânica. Afronta ao art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal. (Res. TP n. 01/2015 - DOEletrônico 19/03/2015)

Princípio da Simetria. Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Texto normativo que institui benefício, majorando a remuneração dos servidores públicos municipais e comprometendo o planejamento financeiro do respectivo ente federado, deve ser, pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo.

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