Data da publicação:
Acordão - TRT
Antero Arantes Martins - TRT/SP
Considerada inefetiva a penhora de veículo com mais de 10 anos de fabricação, com diversas restrições e alienação fiduciária. Proc. 1001826-93.2016.5.02.0263
PROCESSO TRT/SP N. 1001826-93.2016.5.02.0263
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA
AGRAVANTE: CLEIDE RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADOS: CASTIONI E CIA LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO CASTIONI
RELATOR: ANTERO ARANTES MARTINS
EMENTA
Penhora. Utilidade. Direito de preferência.
É inútil ou inefetiva a penhora de veículo de baixo valor, com mais de 10 anos de fabricação, diversas restrições judiciais e que seja objeto de alienação fiduciária, uma vez que um dos efeitos da penhora é o direito de preferência, dos credores com penhora mais antiga. Aplicação do art. 908 do CPC e do Ato GP/CR Nº 02/2020 deste E. TRT.
RELATÓRIO
Inconformada com a r. decisão de ID. aa13d83, da lavra do MM. Juiz Marcio Almeida de Moura, agrava de petição a exequente, com as razões de ID. c51ce14, pretendendo a reforma do julgado a fim de que se penhore os dois veículos da executada.
Contraminuta não apresentada.
Não há manifestação circunstanciada do M.D. Representante do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
1. Admissibilidade.
Tempestivo e com regular representação (ID. 70b5348), conheço do agravo eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito.
Insurge-se a exequente contra a r. decisão agravada, que indeferiu a penhora dos dois veículos de propriedade da primeira executada, com os seguintes fundamentos:
"Nos termos da certidão de ID. 05d13bb - Pág. 2, com inserção de restrição de transferência junto ao RENAJUD vinculado a diversos autos (ID 26707a8), e que o mesmo não foi penhorado, por observância ao art. 908 do CPC e critérios observados no art. 19 do Ato GP/CR 02/2020, será inócua a persecução dos automóveis, restando indeferido o quanto requerido."
Sem razão a agravante.
Dispõe o art. 908 do CPC:
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
(sem grifos no original)
Depreende-se do comando supra que um dos efeitos da penhora é o direito de preferência, dos credores com penhora mais antiga.
No caso, 2 veículos foram localizados por meio do convênio RENAJUD, ambos com restrições, consoante certidão de ID. 05d13bb e detalhamento de ID. 26707a8: FIAT/FIORINO IE, modelo 2001; IMP/MBENZ 310D SPRINTERF, modelo 1999.
Tais documentos revelam que o primeiro veículo possui 7 restrições de transferência (penhoras) e o segundo, 5 restrições (1 alienação fiduciária e 4 penhoras).
Cotejando tal número de restrições com o valor de mercado de tais veículos (tabela FIPE consultada por este Relator em 09/11/2021: R$ 13.068,00 e R$ 32.535,00, respectivamente), não se revela útil e efetiva a penhora retardatária em favor da exequente.
No mesmo sentido, o Ato GP/CR Nº 02/2020, ao dispor no art. 19 sobre a utilização do convênio RENAJUD e a inserção de restrição de transferência, estabelece:
Art. 19. Localizados veículos automotores em nome do(s) executado(s), será inserida restrição de transferência naqueles que atendam aos seguintes critérios:
I - com até 10 (dez) anos de fabricação;
II - com até 20 (vinte) restrições judiciais;
III - que não sejam objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio;
IV - que não apresentem notícia de furto, roubo, comunicação de venda ou baixa.
Assim, segundo os critérios de tal ato normativo, os veículos em questão não atendem aos requisitos I e III, além de terem considerável número de restrições judiciais, como indicado supra.
Logo, correta a r. sentença ao indeferir o requerimento de penhora dos bens em questão. Mantenho.
ACÓRDÃO
DO EXPOSTO,
ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,conforme fundamentação constante do voto do Relator,ficando mantida integralmente a r. sentença recorrida.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador WILSON FERNANDES.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. ANTERO ARANTES MARTINS e MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI e WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA.
Relator: o Exmo. Desembargador ANTERO ARANTES MARTINS
Revisor: a Exma. Juíza MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI
RESULTADO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS
São Paulo, 03 de fevereiro de 2022.
Priscila Maceti Ferrarini
Secretária da 6ª Turma
ANTERO ARANTES MARTINS
Desembargador Relator
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett