TRT 02/SP - REVISTAS 0024 - 2020

Data da publicação:

Acordão - TRT

Sônia Maria Forster do Amaral - TRT/SP



CUSTAS Despesas Judiciais.Reforma trabalhista



PROC. TRT/SP nº 1000725-45.2019.5.02.0221

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR

RECORRENTE: CLAUDEMIR RODRIGUES DA CUNHA

RECORRIDOS: DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTGRADA S/A e B2W COMPANHIA DIGITAL

EMENTA

REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. O pagamento de custas processuais nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, assume papel de verdadeira penalidade à parte que atenta contra a boa ordem e o princípio da boa-fé processual ao exercitar o direito constitucional de ação e, na sequência, quedar-se inerte, deixando de atender às intimações e de comparecer aos atos processuais sem apresentar quaisquer justificativas plausíveis, o que não pode ser admitido. (PJe TRT/SP 1000725-45.2019.5.02.0221 - 2ª Turma - RORSum - Rel. Sonia Maria Forster do Amaral - DeJT 14/01/2020).

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT, com redação dada pela Lei 9.957/2000.

FUNDAMENTAÇÃO

V O T O

DO CONHECIMENTO

Em conformidade com os ditames do artigo 1010, III, do NCPC, e com os termos da súmula 422, do C. TST, deixo de conhecer das contrarrazões de ID 0153a96, da 2ª , porquanto totalmente dissociadas da matéria devolvida em recurso. Sublinhe-se, outrossim, que referida peça reporta-se, ao final, a "recurso adesivo", que sequer existe nestes autos.

No mais, tendo em vista o quanto disposto na OJ 269, da SDI-1, do C. TST, bem como que o recurso trata da própria questão da gratuidade como decorrência da isenção de custas, estando, ainda, regular a representação processual e sendo tempestiva a interposição, conheço do apelo.

DO MÉRITO

DA ISENÇÃO DAS CUSTAS DO ARTIGO 844, § 2º, DA CLT

Pretende o reclamante, com o deferimento da Justiça Gratuita, a isenção do recolhimento das custas de R$ 98,90, calculadas sobre o valor da causa, que foram arbitradas pela Origem por ocasião da determinação de arquivamento da ação - ID 21921ee.

Pois bem.

De início, destaco que o § 4º do artigo 790 da CLT permite isenção àqueles que provem estado de miserabilidade. Ainda, estabelece o parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal:

"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."

Neste passo, ressalto que o reclamante comprovou fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, eis que a cópia da CTPS trazida com a inicial (ID 51b7e05) aponta que recebia o salário de R$ 1.352,00 quando da dispensa, valor muito inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.839,45 - na data da propositura da reclamação), conforme exigido pela norma acima transcrita.

Ademais, o autor juntou atestado de hipossuficiência (ID 792063b), no qual declarou que não possui recursos suficientes para custear a demanda, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, nos termos do artigo 1º, da Lei 7.115/1983.

Sendo assim, reformo o decisum de origem para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

No entanto, o fato de o autor ser contemplado com os benefícios da gratuidade de Justiça não lhe confere, automaticamente, o direito à isenção das custas arbitradas por ocasião do arquivamento da ação trabalhista.

Isto porque, a Lei da Reforma Trabalhista, 13.467/2017, aplicável ao caso por força da data da distribuição da ação (24.04.2019), ao pretender desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual aos reclamantes na Justiça do Trabalho, criou, pela inclusão do § 2º ao artigo 844 da CLT, verdadeira penalidade ao trabalhador que, sem justo motivo, não comparece à audiência previamente designada.

Veja-se:

"§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável."

Portanto, a condenação em custas ocorreu em razão da alteração legislativa, e, a esse respeito, independe do fato de o demandante ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Depende, isto sim, da comprovação, no prazo de 15 dias, de que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

No entanto, mesmo tendo sido concedido prazo para tal, permaneceu o autor inerte, limitando-se a alegar, em apelo, que é elegível à isenção pela circunstância da hipossuficiência processual.

Destaque-se que o pagamento de custas processuais nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, como já referido, assume papel de verdadeira penalidade à parte que atenta contra a boa ordem e o princípio da boa-fé processual ao exercitar o direito constitucional de ação e, na sequência, quedar-se inerte, deixando de atender às intimações e de comparecer aos atos processuais sem apresentar quaisquer justificativas plausíveis, o que não pode ser admitido.

Neste sentido, insubsistentes as alegações recursais de violação aos incisos XXXV e LXXIV, do artigo 5º da CF, ou de que a melhor interpretação do dispositivo em comento seria no sentido de somente condenar em custas a parte beneficiária da gratuidade de Justiça se persistente a condição de hipossuficiência no momento da prolatação da sentença, hipótese em que a União deveria responder pelo débito.

Isto porque, além de tal interpretação fazer letra morta do dispositivo legal consolidado, terminaria por direcionar ao Estado penalidade imposta a terceiros, o que é vedado pelo próprio direito fundamental da responsabilidade pessoal do condenado - inciso XLV do artigo 5º da Constituição da República.

Assim, desprovejo.

Acórdão

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral.

Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Sônia Maria Forster do Amaral (relatora), Rosa Maria Villa (revisora) e Mariangela de Campos Argento Muraro.

Pelas razões expostas,

ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER das contrarrazões de ID 0153a96, CONHECER do recurso ordinário interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, mantendo-se, contudo, a condenação na penalidade quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

ASSINATURA

SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL

DESEMBARGADORA RELATORA

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