TRT 02/SP - INFORMATIVOS NOTÍCIAS e JURISPRUDÊNCIA 2022 - 02

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



Banco obtém redução de indenização a empregado por crise de pânico em viagens em monomotor.



RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. No caso dos autos, conquanto não se olvidem os elementos que sobressaem dos autos, tais como o ato comissivo/omissivo da Reclamada que redundou no dano moral, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, e o caráter pedagógico da medida, certo é que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra acima do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos. Assim, considerando-se o dano sofrido pelo autor, o grau de culpa do banco ofensor e a sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico da medida, entende-se que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a redução do valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do art. 944 do Código Civil e provido. (TST-RR-1515-30.2017.5.08.0001, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1515-30.2017.5.08.0001 , em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e é Recorrido MANOEL CEZAR ALMEIDA OLIVEIRA DA SILVA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio do v. acórdão às págs. 933-942, deu parcial provimento ao recurso ordinário do réu para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

O réu interpõe recurso de revista às págs. 965-979, que foi admitido pelo r. despacho às págs. 985-987.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, § 2º, do Regimento Interno deste c. Tribunal.

É o relatório.

V O T O

O recurso de revista é tempestivo e está subscrito por advogado devidamente habilitado. Satisfeito o preparo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

Em suas razões recursais, o réu busca minorar o quantum indenizatório por danos morais sob a alegação de que "A indenização há de ser razoável".

Aduz que "o valor fixado pelo e. Tribunal a quo escapa aos limites da equidade, proporcionalidade, razoabilidade e dos mais básicos princípios de direito".

Requer a minoração do valor arbitrado para R$10.000,00 (dez mil reais).

Aponta violação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil.

Eis os seguintes trechos do acórdão regional, transcritos e destacados pelo recorrente em seu recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

"O Juízo a quo , analisando as provas produzidas nos autos, entendeu que restou "inconteste que o autor foi vítima de acidente de trabalho no exercício de sua função" que provocou transtornos psicológicos (transtorno de pânico e episódio depressivo moderado), do que resultou sua incapacidade temporária para o trabalho.

(...)

Na inicial o autor relatou que, como inspetor de agências bancárias, após passar por dois incidentes dentro de aeronaves de pequeno porte, durante realização de serviços para o banco, passou a apresentar um quadro de estresse pós-traumático, pressão alta, aperto no peito, arritmia, dores de cabeça constantes, tonturas, tremores, falta de ar e formigamentos nos membros, sintomas que jamais teve antes de laborar para o reclamado, tendo sido diagnosticado com síndrome de pânico.

(...)

Informou que a médica do trabalho do reclamado avaliou-o como inapto para o trabalho, sendo orientado a retornar com sua médica psiquiátrica para nova análise e, assim, foi constatado crise de pânico, afastando-o definitivamente das atividades, mas permanecendo no limbo previdenciário.

(...)

De acordo com a teoria da responsabilidade civil subjetiva, para que haja o dever de indenizar por parte do empregador, é necessário que se constate a existência do dano (doença), do nexo de causalidade entre este e o trabalho realizado, além da culpa do empregador, nos termos do artigo 186 do Código Civil e art. 7º, inc. XXVIII, da CF).

(...)

No que se refere ao quantum da indenização, entendo que a valoração do conjunto probatório pelo Juízo a quo está correto nesse aspecto, porquanto considerou todas as circunstâncias e condicionantes para uma valoração proporcional e razoável, pelo que mantenho a quantia fixada de R$100.000,00. ".

Vejamos.

Tratam os autos de pedido de minoração do valor arbitrado para a indenização por danos morais em virtude de acidente do trabalho no exercício de sua função.

Cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva.

Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor.

Sucede que, em certos casos, entretanto, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório.

No caso dos autos, conquanto não se olvidem os elementos que sobressaem dos autos, tais como o ato comissivo/omissivo da Reclamada que redundou no dano moral, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, e o caráter pedagógico da medida, certo é que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra acima do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos.

Assim, considerando-se o dano sofrido pelo autor, o grau de culpa do banco ofensor e a sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico da medida, entende-se que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a redução do valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Pelo exposto,  CONHEÇO  do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. 944 do Código Civil.

2 – MÉRITO

2.1 - DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil,  DOU-LHE PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 100.000,00 (cento mil reais), para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 100.000,00 (cento mil reais), para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Brasília, 23 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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