TRT 02/SP - INFORMATIVOS NOTÍCIAS e JURISPRUDÊNCIA 2022 - 09

Data da publicação:

Acordão - TST

Amaury Rodrigues Pinto Junior - TST



TST afasta penhora de vagas de garagem vinculadas a bens de família.



AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM SEM REGISTRO AUTÔNOMO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatando-se que a penhora recaiu sobre vaga de garagem sem matrícula própria, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento.

Agravo conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM SEM REGISTRO AUTÔNOMO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

Evidenciada a potencial violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM SEM REGISTRO AUTÔNOMO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que " não obstante o teor da Súmula n. 449 do STJ (‘A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora’), no entendimento desta Seção Especializada, em interpretação da Lei n. 8.009/1990, o bem impenhorável é aquele destinado à proteção da moradia da família, no que não se incluem vagas de garagem, ainda que desprovidas de matrícula própria (OJ EX SE 36, XII) ". Do que se infere do quadro fático delineado pela Corte de origem, sem necessidade do seu reexame, o que seria vedado, consoante a Súmula n° 126 desta Corte Superior, não pairam dúvidas de que as vagas de garagem penhoradas não possuem matrícula própria, sendo vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas.

2. A Súmula n.º 449 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que " a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora ". A " contrariu sensu" , a Jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família alcança a vaga de garagem quando esta não possuir matrícula própria no registro de imóveis. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1265-18.2014.5.09.0019, Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1265-18.2014.5.09.0019 (convertido de agravo de instrumento de mesmo número), em que são Recorrentes MARCELLA CAETANO BARBOSA ZANIN E OUTRA e é Recorrido CLAUDEMIR FLORENCIO DA SILVA.

Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, as executadas Marcella Caetano Barbosa Zanin de Almeida e Brunna Caetano Barbosa Zanin de Oliveira interpõem agravo.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO

Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, sob os seguintes fundamentos:

Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.

O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso XXII do artigo 5º; artigo 6º; artigo 223 da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial.

O recurso de revista como instrumento recursal de natureza extraordinária, possui fundamentação vinculada. A vinculação da fundamentação do recurso de revista encontra-se disciplinada no art. 896, da CLT.

Para além da necessária vinculação entre a decisão recorrida e as hipóteses de cabimento, o §1º-A, do mesmo art. 896, em seu inciso I, traz um importante requisito, que deve ser obrigatoriamente observado pela parte recorrente, sob pena do não conhecimento do recurso. Eis o teor da norma jurídica ora em comento:

"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"

A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da Consolidação, porque transcreveu o trecho da decisão recorrida mas sem destacar de forma razoável qual a controvérsia objeto do recurso.

A jurisprudência do TST , ao interpretar essa exigência, pacificou o entendimento segundo o qual a exigência de indicação do trecho da decisão somente se preenche quando a parte recorrente destaca (negritando, sublinhando ou grifando) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. O pressuposto legal não se atende com a mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.

No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:AIRR-1360-51.2011.5.15.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2020; AIRR-1653-42.2010.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020; ARR-12177-43.2014.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020; RR-1000868-96.2017.5.02.0320, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; Ag-AIRR-10787-09.2016.5.15.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020; Ag-AIRR-1423-36.2014.5.09.0678, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020; Ag-ARR-1640-15.2011.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019; Ag-RR-285-51.2013.5.04.0761, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019; AgR-E-ED-ED-ARR - 556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2017; E-ED-RR - 172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/11/2017.

Ante tanto, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Denego.

A despeito da argumentação apresentada, a parte recorrente não consegue desconstituir a acertada fundamentação da decisão denegatória.

Com efeito, da análise do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, de fato, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.

É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme previsto no art. 896-A da CLT e nos arts. 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.

Contudo, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por revelar que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores.

A referendar esse entendimento, confira-se o seguinte precedente da 1ª Turma desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, pois não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente indique o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT). Uma vez não observado o comando legal, não há falar-se em transcendência política, jurídica ou econômica. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-685-05.2012.5.04.0663, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 21/06/2021).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nos termos dos arts. 896-A da CLT e 118, X, e 247 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

As partes recorrentes sustentam a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Alegam que " a decisão que manteve a penhora às vagas de garagem com matrícula vinculada ao bem de família, está em descompasso à jurisprudência deste C. Tribunal Superior e à súmula 449 do TST ". Defendem que " a referida vaga de garagem não possui matrícula própria, e justamente por inexistir matrícula independente, o bem está vinculado à um imóvel caracterizado como bem de família e, portanto, é impenhorável conforme a o Art. 1º, da Lei nº 8009/90 ".

Tem razão as agravantes.

O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que " não obstante o teor da Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"), no entendimento desta Seção Especializada, em interpretação da Lei n. 8.009/1990, o bem impenhorável é aquele destinado à proteção da moradia da família, no que não se incluem vagas de garagem, ainda que desprovidas de matrícula própria (OJ EX SE 36, XII) ".

Em melhor exame da matéria devolvida, verifico que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

Assim, reconheço a transcendência política do recurso, diante da constitucional função uniformizadora desta Corte superior.

DOU PROVIMENTO ao agravo para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal concernente à tempestividade, à representação processual e preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento .

2. MÉRITO

EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM SEM REGISTRO AUTÔNOMO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE

A ré, em observância ao requisito previsto no inciso I, do § 1º-A, do art. 896, da CLT, indicou o seguinte trecho da decisão recorrida e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia:

Não obstante o teor da Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"), no entendimento desta Seção Especializada, em interpretação da Lei n. 8.009/1990, o bem impenhorável é aquele destinado à proteção da moradia da família, no que não se incluem vagas de garagem, ainda que desprovidas de matrícula própria (OJ EX SE 36, XII).

A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família alcança a vaga de garagem quando esta não possuir matrícula própria no registro de imóveis.

Ante o exposto, configurada a hipótese prevista na alínea c do art. 896 da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite procedimental.

III – RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.

EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM SEM REGISTRO AUTÔNOMO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE

A Corte Regional, quanto ao tema, decidiu:

Impenhorabilidade de bem de família

Decisão:

"Aduzem as embargantes que as vagas de garagem são impenhoráveis, pois estão gravadas com cláusula restritiva de impenhorabilidade e foram instituídas como bem de família por meio de escritura pública, na forma dos artigos 1711 do CC e 260 da lei nº 6015/73. Alegam, ainda, que, em razão das vagas de garagem não possuírem matrículas próprias, integram o bem de família.

Referida questão já foi examinada pela Seção Especializada deste egrégio Regional no acórdão proferido nos autos 0000481-31.2014.5.09.0863, em 19/02/2019, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, a quem peço vênia para transcrever parcialmente sua decisão, cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir:

[...]

Sendo assim, rejeito os embargos e mantenho as penhoras efetivadas nas fls. 2340 e 2342."

Agravo de Petição:

As agravantes sustentam que, "ao determinar a incidência da penhora sobre as vagas de garagem que não possuem matrícula autônoma, o D. Tribunal instituiu uma exceção à regra da impenhorabilidade não prevista em lei e que viola direito fundamental garantido constitucionalmente, o que não se pode, data maxima venia, admitir".

Reforçam que, "dentre as hipóteses previstas na Lei nº 8009/90, não se inclui a possibilidade de 'fracionamento' do imóvel ou a exclusão da vaga da garagem no conceito de bem de família, apta a afastar o direito à impenhorabilidade".

Citam jurisprudência que entende lhe ser favorável.

Argumentam que, "além da celebração da cláusula de impenhorabilidade e instituição de bem de família mediante instrumento público, que foi devidamente levado a registro em momento muito anterior ao da penhora, os documentos anexos comprovam cabalmente que ambas as Embargantes efetivamente residem nos imóveis que foram objeto da constrição".

Requerem "a reforma da decisão agravada para determinar o levantamento dos bens penhorados nos presentes autos".

Não lhes assiste razão, consoante entendimento reiterado deste Colegiado ao qual me curvo.

Foram penhoradas, nos autos, as seguintes vagas de garagem: de nº 44, 45, 46 e 47, situadas no térreo e vinculadas ao Apartamento nº 2701 do Edifício Torre Alicante, situado na Rua Montevideo, nº 735, Londrina/PR, de propriedade da embargante MARCELLA CAETANO BARBOSA ZANIN, cuja Matrícula Imobiliária é a de nº 91.443 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR; de nº 269, 285, 286 e 287 e depósito situado nos fundos da vaga nº 269, vinculadas ao Apartamento nº 1501 do Edifício Maison Heritage, situado na Rua Montevideo, nº 707 - Londrina/PR, de propriedade da embargante BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN DE OLIVEIRA, cuja Matrícula Imobiliária nº 97.980 DO 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR.

Esta Seção Especializada teve a oportunidade de analisar caso similar ao presente, envolvendo idênticos bens penhorados e executadas, quando adotou o entendimento de que a impenhorabilidade de bem de família não se aplica às vagas de garagem. Trata-se do acórdão proferido nos autos n. 0000481-31-2014-5-09-0863, publicado em 21/02/2019, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, a quem peço vênia para transcrever os fundamentos exarados na ocasião, adotando-os como razões de decidir:

"Consta do auto de penhora (fl. 1535) a constrição do seguinte bem: "Garagens nºs 44, 45, 46 e 47, situadas no térreo, vinculadas ao apartamento nº 2701 do Edifício denominado Condomínio Torre Alicante, localizado na Rua Montevidéu, nº 35, desta Cidade, Matriculado sob nº 91.443, do C.R.I. 1º Ofício, cada vaga avaliada em R$ 75.000,00, totalizando R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais). A escritura pública (fl. 1555) indica que o imóvel matrícula 91.443 foi doado por Penhas Juntas Administração e Participações Ltda. em favor de Marcella Caetano Barbosa Zanin de Almeida em 23/03/2017, imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade, instituindo-se o bem, no ato, como bem de família.

Consta do auto de penhora (fl. 1538) a constrição do seguinte bem: "Garagens nºs 269, 285, 286, 287, depósito com 3,5m2, situado nos fundos da vaga de garagem nº 269, vinculadas ao apartamento nº 1501 do Edifício Montevidéu, nº 707, desta Cidade, matriculado sob nº 97.980, do C.R.I. 1º Ofício, cada vaga avaliada em R$ 75.000,00, totalizando R$ 300.000,00, e o depósito avaliado em R$ 10.000,00; total dos bens penhorados: R$ 310.000,00 (Trezentos e dez mil reais)". A escritura pública (fl. 15595) indica que o imóvel matrícula 97.980 foi doado por Penhas Juntas Administração e Participações Ltda. em favor de Brunna Caetano Barbosa Zanin de Almeida em 23/03/201, imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade, instituindo-se o bem, no ato, como bem de família.

Como garantia de um mínimo existencial, corolário da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII), a razão de ser da impenhorabilidade do bem de família é proteger o imóvel utilizado para a moradia do Executado e de sua família. Prevalece nesta Seção Especializada, no entanto, o entendimento de que não se pode atribuir a mesma proteção jurídica às vagas de garagem a ele correspondentes, uma vez que estas têm por finalidade abrigar veículos automotores, que não constituem bem essencial à manutenção familiar.

Conforme a Lei 8.009/1990, o bem impenhorável é o que se refere à proteção da moradia da família, conceito no qual não se incluem vagas destinadas ao abrigo dos veículos.

Nesse sentido o item XII da OJ EX SE 36 desta Seção Especializada:

"OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

(...)

XII - Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade. A vaga de garagem, ainda que não registrada autonomamente, não integra o bem de família e é passível de penhora."

Saliento que o entendimento acima exposto viabiliza a constrição até mesmo nos casos em que não há registro autônomo do bem imóvel.

As cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em atos entre vivos não podem prevalecer ante o caráter alimentar do crédito exequendo e por força do artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais (aplicável às execuções trabalhistas em decorrência do art. 889 da CLT), que assim estabelece:

"Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis"

Diante do exposto, mantenho a sentença." (destaques acrescidos)

A teor do precedente acima, amparado, aliás, no entendimento consubstanciado na OJ EX SE - 36, XII, deste Tribunal, não há falar em impenhorabilidade das vagas de garagem de propriedade das agravantes.

Nego provimento.

Em sede de embargos de declaração, a Corte a quo consignou:

Registre-se, de plano, que a argumentação trazida em embargos de declaração deixa clara a pretensão da parte de discutir a matéria com o intuito de promover a reforma do julgado.

Não obstante o teor da Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"), no entendimento desta Seção Especializada, em interpretação da Lei n. 8.009/1990, o bem impenhorável é aquele destinado à proteção da moradia da família, no que não se incluem vagas de garagem, ainda que desprovidas de matrícula própria (OJ EX SE 36, XII).

Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, a sanar contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no próprio acórdão (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 897-A da CLT).

A omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito, exclusivamente, à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada, o que não é o caso dos autos.

O julgado embargado não incorreu em nenhuma das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC/2015.

Não é dado à parte valer-se do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 com o objetivo de obrigar este E. Colegiado a enfrentar todos os argumentos mencionados e, em princípio, incapazes de alterar o julgado, quando houver na decisão impugnada tese clara e explícita a respeito das questões recorridas que, logicamente, é contrária àquelas do recurso interposto.

Nesse sentido, válido transcrever decisão do STJ sobre o tema (Informativo 585), proferida já sob a égide do CPC/2015, que passou a viger em 18/03/2016:

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". (destaquei).

Assim, se, no entender da parte, houve violação a determinados dispositivos legais ou eventuais falhas decorrentes da imperfeita interpretação ou aplicação da norma jurídica (error in judicando), tais vícios somente poderão ser corrigidos mediante interposição de recurso à instância superior, sendo os embargos de declaração meio de impugnação inadequado para tanto.

Por fim, destaco que é desnecessário o prequestionamento quando, sobre a matéria aventada pela parte, houve adoção de tese específica a respeito.

Fica a parte embargante advertida que, em caso de insistência na oposição indevida de embargos declaratórios, em situações que não configuram a existência de omissão, contradição e obscuridade, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1026, §2º, do NCPC ("§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa").

Diante do exposto, nego provimento.

As executadas sustentam que "a única possibilidade aceita pela jurisprudência no tocante à penhora de vagas de garagem é quando estas são objeto de matrícula própria no registro de imóveis, o que não é o caso, haja vista que as vagas e o depósito penhorado são partes integrantes do mesmo imóvel (apartamento e vagas), conforme comprovam as anexas matrículas imobiliárias ". Alegam que, " ao determinar a incidência da penhora sobre as vagas da garagem que não possuem matrícula autônoma, o D. Tribunal instituiu uma exceção à regra da impenhorabilidade não prevista em lei e que viola direito fundamental garantido constitucionalmente ". Apontam violação dos artigos 5°, XXII, 6° e 223 da Constituição Federal.

Ao exame.

Consta do acórdão regional que (grifos acrescidos):

Foram penhoradas, nos autos, as seguintes vagas de garagem: de nº 44, 45, 46 e 47, situadas no térreo e vinculadas ao Apartamento nº 2701 do Edifício Torre Alicante , situado na Rua Montevideo, nº 735, Londrina/PR, de propriedade da embargante MARCELLA CAETANO BARBOSA ZANIN, cuja Matrícula Imobiliária é a de nº 91.443 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR; de nº 269, 285, 286 e 287 e depósito situado nos fundos da vaga nº 269, vinculadas ao Apartamento nº 1501 do Edifício Maison Heritage , situado na Rua Montevideo, nº 707 - Londrina/PR, de propriedade da embargante BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN DE OLIVEIRA, cuja Matrícula Imobiliária nº 97.980 DO 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR.

Do que se infere do quadro fático delineado pela Corte de origem, sem necessidade do seu reexame, o que seria vedado, consoante a Súmula n° 126 desta Corte Superior, não pairam dúvidas de que as vagas de garagem penhoradas não possuem matrícula própria, sendo vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas.

A Súmula n.º 449 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que " a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora ".

contrariu sensu , a Jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família alcança a vaga de garagem quando esta não possuir matrícula própria no registro de imóveis.

Corroboram com esse entendimento os seguintes precedentes:

(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA ÚNICA . 1 - No caso, consignou o TRT que as vagas de garagem objeto da penhora não possuem matrícula própria e decidiu que são penhoráveis, ainda que constantes da mesma matrícula de imóvel residencial, gravado com cláusula de impenhorabilidade, instituído como bem de família. 2 - A Súmula 449 do STJ consagrou o entendimento de que, se não tem matrícula própria, a vaga de garagem integra o bem de família: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". 3 - Este entendimento foi acolhido pelo TST. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento (RR-481-31.2014.5.09.0863, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/06/2020)

RECURSO DE REVISTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM SEM MATRÍCULA PRÓPRIA VINCULADA A BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O E. Tribunal Regional, à pág. 488, firmou entendimento de que não se estende a proteção do bem de família à vaga de garagem, ainda que conste na mesma matrícula do apartamento, indo de encontro à interpretação, a contrario sensu , do estipulado na Súmula 449 do STJ, in verbis : "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" . No caso em tela, consignou o v. acórdão regional que as vagas de garagem objeto da penhora não possuem matrícula própria, pois constantes da mesma matrícula do imóvel residencial (pág. 487), logo, devem ser consideradas como bem de família, pois vinculadas ao imóvel de moradia do executado, reconhecido como tal quando do provimento parcial dos embargos à penhora. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido (RR-276600-13.1996.5.09.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019)

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM SEM REGISTRO AUTÔNOMO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A Súmula n.º 449 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a "vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Depreende-se do julgado que as vagas de garagem em questão não possuem registro autônomo, logo, encontram-se vinculadas ao imóvel de moradia do executado, previamente reconhecido como bem de família. Em casos semelhantes , esta Corte tem decidido pela impenhorabilidade da vaga de garagem. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-485300-64.2005.5.09.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2019)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BEM DE FAMÍLIA - VAGA DE GARAGEM E ESCANINHO - PENHORA - MATRÍCULA ÚNICA Nos termos da Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família não alcança a vaga de garagem que possuir matrícula própria no registro de imóveis. No caso, porém, depreende-se do acórdão regional que as vagas de garagem estão vinculadas à unidade habitacional reconhecida como bem de família. Não cabe ao órgão julgador determinar o desmembramento da matrícula para fins de constrição das garagens e do escaninho. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-10968-29.2015.5.18.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2019)

(...) IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA. DIREITO DE PROPRIEDADE. PROVIMENTO . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não alcança a vaga de garagem quando esta possuir matrícula própria no registro de imóveis. No caso dos autos, a vaga de garagem que teve seu direito de uso penhorado não possui matrícula autônoma, estando vinculada ao bem de família impenhorável. Dessa forma, a impenhorabilidade se estende à vaga de garagem, em respeito ao direito de propriedade, nos termos do art. 5°, XXII, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-851-31.2015.5.09.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/11/2017)

CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal.

2. MÉRITO

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, no mérito, DOU PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar a liberação das vagas de garagem de propriedade das executadas Marcella Caetano Barbosa Zanin de Almeida e Brunna Caetano Barbosa Zanin de Oliveira, por serem bens de família, com o levantamento da penhora.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a liberação das vagas de garagem de propriedade das executadas Marcella Caetano Barbosa Zanin de Almeida e Brunna Caetano Barbosa Zanin de Oliveira, por serem bens de família, com o levantamento da penhora. Mantido o valor da condenação.

Brasília, 10 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator

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