TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2022 0005 - 19/05/2022

Data da publicação:

Ementa - TRT

Wildner Izzi Pancheri - TRT/SP



Rescisão indireta. Ociosidade forçada. Falta grave patronal comprovada.



Rescisão indireta. Ociosidade forçada. Falta grave patronal comprovada. Uma vez que o trabalhador é contratado para prestar serviços, é manifestamente abusiva e vexatória a imposição de comparecimento ao empregado apenas para bater o ponto e permanecer em ócio forçado durante todo o horário de trabalho, sendo a conduta passível de rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave patronal, nos termos do art. 483, d, da CLT. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.(Proc. 1000417-42.2021.5.02.0058 - 3ª Turma - RORSum - Rel. Wildner Izzi Pancheri - DeJT 28/04/2022).

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