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Ementa - TRT
Wildner Izzi Pancheri - TRT/SP
Rescisão indireta. Ociosidade forçada. Falta grave patronal comprovada.
Rescisão indireta. Ociosidade forçada. Falta grave patronal comprovada. Uma vez que o trabalhador é contratado para prestar serviços, é manifestamente abusiva e vexatória a imposição de comparecimento ao empregado apenas para bater o ponto e permanecer em ócio forçado durante todo o horário de trabalho, sendo a conduta passível de rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave patronal, nos termos do art. 483, d, da CLT. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.(Proc. 1000417-42.2021.5.02.0058 - 3ª Turma - RORSum - Rel. Wildner Izzi Pancheri - DeJT 28/04/2022).
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