TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2022 0005 - 19/05/2022

Data da publicação:

Ementa - TRT

Anneth Konesuke - TRT/SP



Cargo de Confiança



A confiança é elemento essencial de todos os contratos de trabalho mas, para a caracterização do cargo de confiança, que autorize o empregador a excluir o empregado do regime de duração do trabalho legalmente previsto e enquadrá-lo na condição de exceção prevista no art. 62, II, da CLT, é necessário que o empregador lhe deposite fidúcia excepcional e diferenciada, concedendo-lhe poderes de mando e gestão, a ponto de o empregado poder substituir o próprio empregador em decisões importantes, com elevado poder de autonomia. Nesta hipótese, a confiança depositada no empregado é a própria razão de ser do contrato de trabalho. Assim, em face do caráter de excepcionalidade previsto no art. 62 da CLT, a configuração do cargo de confiança exige prova robusta, cujo ônus pertence ao empregador e do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, eis que a única testemunha ouvida a seu convite não demonstrou a existência de especial fidúcia nas atividades desenvolvidas pela autora, as quais ostentavam algumas responsabilidades dentro da sua área de atuação, mas não lhe era exigido um elevado grau de responsabilidade e autonomia, a ponto de diferenciá-la como ocupante de autêntico cargo de confiança. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, no particular. (Proc. 1000036-77.2021.5.02.0076 - 17ª Turma - ROT - Rel. Anneth Konesuke - DeJT 4/02/2022).

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