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Ementa - TRT
Francisco Ferreira Jorge Neto - TRT/SP
Grupo econômico. No caso, é inegável que as Reclamadas são pessoas jurídicas distintas e atuam no setor de transporte aéreo. Responsabilidade, para fins de proteção da relação de emprego, deve subsistir mesmo quando as empresas encontram-se dispostas de forma horizontal, interagindo de forma recíproca, tendo em vista um objetivo comum.
Grupo econômico. No caso, é inegável que as Reclamadas são pessoas jurídicas distintas e atuam no setor de transporte aéreo. Além disso, também se verifica que as empresas atuavam em conjunto, com interesse integrado. A presença das razões de cunho econômico é que levaram empresas a se reunirem sob diversas formas de concentração. Logo, nem sempre, a relação de dominação se concretiza com a presença da empresa controladora e das demais. Assim, a responsabilidade, para fins de proteção da relação de emprego, deve subsistir mesmo quando as empresas encontram-se dispostas de forma horizontal, interagindo de forma recíproca, tendo em vista um objetivo comum. Com a nova redação dada pela Lei 13.467/17, o art. 2º, § 2º, da CLT passou a prever não só o grupo econômico por subordinação, como também por coordenação. (TRT02-Proc. 1000918-20.2020.5.02.0708 - AP - 14ª Turma - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DeJT 6/4/2022)
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