TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2022 0006 - 15/06/2022

Data da publicação:

Ementa - TRT

Cláudio Roberto Sá dos Santos - TRT SP



EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Prescrição Intercorrente



Prescrição intercorrente. Aplicabilidade. Execução trabalhista. A prescrição intercorrente com o advento da Lei nº 13.467/2017 passou a ser aplicável ao Processo do Trabalho, sendo necessário para tal fim, dentre outros procedimentos, a intimação pessoal da parte autora e seu respectivo patrono. Tal conduta se justifica pelo fato de ser necessária a intimação pessoal do interessado na fase de conhecimento, nos termos do 485, III, do CPC, em que o prejuízo do arquivamento é menor, pois o autor pode interpor nova ação contra o réu. Dessa forma, com maior razão deve ser ele intimado pessoalmente quando se pretende reconhecer a prescrição intercorrente, tendo em vista que o prejuízo com essa medida é muito maior, pois o exequente deixará de receber seu crédito reconhecido judicialmente. Recurso improvido. (TRT02-Proc. 0075900- 58.2003.5.02.0242 - AP - 14ª Turma - Rel. Cláudio Roberto Sá dos Santos - DeJT 5/4/2022)

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