TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2022 0004 - 19/04/2022

Data da publicação:

Acordão - TRT

Kyong Mi Lee - TRT/SP



EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA RÉPLICA. SEM PREVISÃO LEGAL.



AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 10ª TURMA

Processo TRT/SP nº 1001179-70.2021.5.02.0054

ORIGEM:      54ª Vara do Trabalho de São Paulo

AGRAVANTE: MARIA LÚCIA REZENDE SIMONSEN (embargante)

AGRAVADO: ERIC BRITO GOERDT (exequente)

RELATORA: KYONG MI LEE

EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA RÉPLICA. SEM PREVISÃO LEGAL. Os embargos de terceiro processam-se na forma do art. 674 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente à execução trabalhista, por ser a CLT omissa sobre o tema, e podem ser ajuizados por "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo", no prazo de "até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação". Trata-se, pois, de instrumento incidental que serve para defender a posse por pessoas estranhas à lide, como no caso dos autos. Nos termos do art. 677 do CPC, "na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas", cabendo ao embargado, portanto, em sua contestação, alegar "toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" (art. 679 c/c art. 336 do CPC), não havendo disposição acerca da obrigatoriedade de abertura de prazo para réplica. Preliminar de nulidade afastada. (TRT02-Proc. 1001179-70.2021.5.02.0054 - 10ª Turma - AP - Rel. Kyong Mi Lee - DeJT 4/03/2022).

Inconformada com a decisão que julgou os seus embargos de terceiro improcedentes (Id. be5f9e2), agrava de petição a embargante (Id. 5aaf9c5), arguindo nulidade por cerceamento de defesa.

Contraminuta (Id. 45441e6).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.

A agravante argui a preliminar de nulidade por cerceamento, alegando que o exequente anexou à sua impugnação aos embargos de terceiro o acórdão proferido na ação pauliana de nº 1034281-05.2013.8.26.0100, sem que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar, "visto que o feito foi sentenciado tão logo oposta a petição de impugnação aos embargos". Evoca o disposto nos art. 9º e 10 do CPC, que vedam a decisão surpresa.

Não lhe dou razão.

Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA LÚCIA REZENDE SIMONSEN, distribuídos por dependência à reclamação trabalhista nº 0001574-89.2015.5.02.0054, movida por ERIC BRITO GOERDT contra LOCARALPHA Locadora de Veículos Ltda, LOCARBETA Locadora de Veículos Ltda, LOCARALPHA Eventos e Participações Ltda, LOCARALPHA Participações s/a, JWS Participações s/a, tendo sido incluídos em fase de execução os sócios MARCELLO WALLACE SIMONSEN, JORGE WALLACE SIMONSEN NETO, JORGE WALLACE SIMONSEN JUNIOR, PRISCILLA PEREIRA DA SILVA SIMONSEN BIANCALANA, RICARDO WALLACE SIMONSEN E MARIA CHRISTINA PEREIRA DA SILVA SIMONSEN.

Segundo a inicial, nos autos principais foi penhorado o imóvel da embargante, matriculado sob nº 36.613 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, com o registro de que seu esposo MARCELLO WALLACE SIMONSEN, sócio executado, "não consta como proprietário do referido bem (Id e3fafe1), visto que tal como se denota da prenotação R.2/38.613 o imóvel foi adquirido exclusivamente pela ora embargante", portanto, "não responde pela presente execução trabalhista, visto ser um bem próprio de terceiro estranho a presente lide", nos termos do art. 790, IV, do CPC, esclarecendo-se que "a origem dos proventos para fins de aquisição de tal imóvel decorre do conforme formal de partilha, expedido em 16 de março de 1998, pelo I. Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros, nos autos de arrolamento, processo nº 285/97 dos bens deixados por SONJA MARIA SKOWRONEK REZENDE, ou seja, a genitora da Sra. Lucia Resende Simonsen".

O exequente aduziu que a embargante, "conforme consta no registro da matrícula do imóvel, já era casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o sócio executado na data da realização do negócio, assim, o imóvel objeto da penhora, por disposição legal, entra no acervo dos bens comuns do casal, não havendo que falar em incomunicabilidade", e "a tese lançada pela Embargante de que o referido imóvel foi adquirido com valores exclusivos e em sub-rogação dos bens deixados por sua falecida mãe, conforme incisos I e II do art. 1.659 retro mencionado não passa de uma alegação fantasiosa, posto que, não trouxe aos autos uma única prova sequer capaz de sustentar suas alegações, aliás, a mesma tese foi rechaçada por falta de provas no julgamento do acórdão em sede de Recurso de Apelação nos autos da Ação Pauliana, processo nº 1034281-05.2013.8.26.0100, julgada procedente" (Id. 5a4ef17).

Os embargos foram julgados improcedentes na decisão ora agravada (Id. be5f9e2):

"Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA LUCIA REZENDE SIMONSEN sustentando, em síntese, que o imóvel penhorado de matrícula n. 38.613, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP não pertence ao executado MARCELLO WALLACE SIMONSEN.

O Embargado, intimado, apresentou resposta.

A ação principal, autuada sob número 0001574-89.2015.5.02.0054, foi proposta em 27/07/2015 por ERIC BRITO GOERDT em face de LOCARALPHA LOCADORA DE VEICULOS LTDA.

DECIDO.

Ante à tentativa frustrada de satisfação do crédito trabalhista face às reclamadas, este Juízo deferiu a desconsideração da personalidade jurídica das rés redirecionando a execução aos sócios.

Com o propósito de dar prosseguimento ao feito, foi ordenada a expedição de carta precatória para a penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 38.613, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, de propriedade do sócio-executado MARCELLO WALLACE SIMONSEN.

A carta precatória foi distribuída para a Vara do Trabalho de São Sebastião/SP e autuada com o n. 0010047-84.2021.5.15.0121. O juízo deprecado expediu o competente mandado, sendo o mesmo devidamente cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual lavrou o auto de penhora.

A embargante, então, opôs os presentes embargos alegando que, embora casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o executado, o imóvel constrito é de sua propriedade exclusiva à luz do art. 1.659, I e II do CC.

A embargante atesta que o imóvel retro foi por ela adquirido na constância do casamento com o executado. Ainda, que a transação foi concluída com seu quinhão oriundo do formal de partilha expedido pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros/SP nos autos do inventário de n. 285/97 de sua genitora SONJA MARIA SKOWRONEK REZENDE.

O Código Civil/02, ao disciplinar os regimes de bens, dispõe que na modalidade de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância dgo casamento (art. 1.658) . A esta regra, no entanto, a legislação impõe exceções, dentre as quais os bens decorrentes de aquisição gratuita ou em sub-rogação (art. 1.659, I e II).

Se durante o matrimônio, em regime de comunhão parcial, qualquer dos cônjuges vier a adquirir bens por sucessão, estes não se comunicarão.

Permanecerão na esfera patrimonial apenas do cônjuge-herdeiro.

Na ação pauliana de n. 1034281-05.2013.8.26.0100, em trâmite na 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, o MM Juiz se manifestou reconhecendo a inexistência de pagamento do imóvel penhorado com valores oriundos de herança (ID. 92ab061 - Pág. 5).

Deste modo, em razão da ausência de prova inequívoca da aquisição do bem retro com quantia decorrente de sucessão, forçosa a aplicação da regra geral constante no art. 1.658 do CC. Conclui-se que o imóvel de matrícula n. 38.613, adquirido na constância do casamento, comunica-se com o executado MARCELLO WALLACE SIMONSEN.

Ante o exposto, julgo os embargos de terceiro opostos por MARIA LUCIA REZENDE SIMONSEN, IMPROCEDENTES, determinando a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 38.613, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP.

Decorrido in albis o prazo para recurso sem manifestação das partes, comunique-se, via malote digital, com o juízo deprecado solicitando o encaminhamento do imóvel constrito à hasta.

Custas calculadas na forma do artigo 789-A, V da CLT, no importe de R$ 44,26, pela embargante."

Os embargos de terceiro processam-se na forma do art. 674 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente à execução trabalhista, por ser a CLT omissa sobre o tema, e podem ser ajuizados por "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo", no prazo de "até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação" (destaquei).

Trata-se, pois, de instrumento incidental que serve para defender a posse por pessoas estranhas à lide, como no caso dos autos.

Nos termos do art. 677 do CPC, "na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas", cabendo ao embargado, portanto, em sua contestação, arguir "toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" (art. 679 c/c art. 336 do CPC), não dispondo sobre eventual prazo para réplica.

O exequente, em sua impugnação, apenas refutou as arguições da inicial, imputando à embargante o ônus da prova da origem do valor pecuniário despendido na compra do imóvel conscrito. Em momento algum foi alegado fato novo, tendo sido juntado, como reforço de argumento, o acórdão proferido nos autos do processo nº 1034281-05.2013.8.26.0100, proferido quase três anos antes da distribuição dos presentes embargos e citado pela própria embargante na petição inicial (Id. c53c7ef, p. 3):

"...

Observa-se de uma simples leitura da Matrícula 36.613 que o referido Sr. Marcello não consta como proprietário do referido bem (Id e3fafe1), visto que tal como se denota da prenotação R.2/38.613 o imóvel foi adquirido exclusivamente pela ora embargante.

Posteriormente, tal como noticiado na petição Id. ade613a, uma doação efetivada pela embargante em favor de suas filhas veio a ser anulada nos autos do processo nº 1034281-05.2013.8.26.0100.

Ocorre que naquele feito a penhora efetivada se demonstrou possível, visto que a embargante é parte naqueles autos, vide Id 210dbee, condição esta que não se observa no presente feito."

Não se vislumbra, pois, violação ao disposto nos art. 9º e 10 do CPC, observando-se, ademais, que a natureza da matéria debatida é essencialmente documental, de maneira que todos os documentos necessários à prova das alegações deveriam ter sido acostados à inicial, sendo certo que tampouco foi requerida a produção de quaisquer outras.

Afasto, pois, a nulidade e mantenho a decisão atacada, eis que não foi apresentada insurgência quanto ao mérito.

ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.

Votação: Unânime.

São Paulo, 23 de Março de 2022.

KYONG MI LEE

Relatora

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