TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2021 11 - 24 /06/2021

Data da publicação:

Ementa - TRT

Sergio Roberto Rodrigues - TRT/SP



Vedação à "decisão surpresa". Violação ao princípio do contraditório.



Vedação à "decisão surpresa". Violação ao princípio do contraditório. Consoante disposição do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", vedando-se, com isto, a chamada "decisão surpresa". O artigo 4º da IN 39 do Tribunal Pleno do C. TST impõe observância obrigatória à norma legal acima, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF). Informa ainda o §1º do art. 4º em comento que "decisão surpresa" é aquela proferida no julgamento final do mérito, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento jurídico ou embasada em fato não submetido à audiência prévia das partes. Portanto, a decisão de origem assim proferida, que retirou da parte o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, não merece prosperar, eis que eivada de nulidade. Recurso provido. (TRT/SP-Proc. 1000506-66.2018.5.02.0027 - 11ª Turma - ROT - Rel. Sergio Roberto Rodrigues - DeJT 12/02/2021)

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