TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2021 11 - 24 /06/2021

Data da publicação:

Ementa - TRT

Cíntia Táffari - TRT/SP



Aeronauta. Pagamento do período em solo como hora variável ou extra. Impossibilidade.



Aeronauta. Pagamento do período em solo como hora variável ou extra. Impossibilidade. No salário fixo do aeronauta, estão inclusas as 54 horas de voo, porque essa é a garantia de remuneração mínima. Todavia, sendo mensalista, o salário da reclamante remunera 176 horas mensais, estando, portanto, inclusas as 54 mínimas necessárias de voo, sendo o restante da jornada (122 horas até completar 176 estabelecidos por lei) divididas em horas de solo, horas de sobreaviso, tempo de apresentação, tempo para corte dos motores, tempo para cursos de capacitação, tempo de espera pelos atrasos nas escalas etc. Portanto, apenas se a reclamante ultrapassasse as 54 horas de voo (e não, de solo), deveria ser remunerado pelas ""horas variáveis de voo"". Não alegou, no entanto, excedimento da jornada normal de trabalho, mas a incorreção na forma de pagamento das horas laboradas. Assim sendo, por total falta de amparo legal, não prospera a pretensão obreira quanto ao pagamento como parcela variável ou mesmo hora extra, pelo tempo em solo - apresentação. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao qual se nega provimento no particular. (TRT/SP-Proc. 1002003-69.2019.5.02.0322 - 13ª Turma - ROT - Rel. Cíntia Táffari - DeJT 26/05/2021)"

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