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Ementa - TRT
Moisés dos Santos Heitor - TRT/SP
Reclamante dispensada no mesmo dia em que se apresentou como testemunha em processo trabalhista movido por ex-empregada da ré.
Dano moral. Reclamante dispensada no mesmo dia em que se apresentou como testemunha em processo trabalhista movido por ex-empregada da ré. Nos termos do artigo 463 do CPC, a atuação como testemunha é considerada como um "serviço público". E, para garantir o cumprimento desse dever, o ordenamento jurídico pátrio estabelece garantias de que o empregado compareça em Juízo e, ao se ausentar do trabalho, não tenha desconto de salário nem seja caracterizada falta ao trabalho (parágrafo único do artigo 463 do CPC e artigos 473, inciso VIII, 730 e 822 da CLT). Ainda que se considere o poder potestativo do empregador de dispensar a empregada sem justa causa segundo as conveniências do empreendimento, a prova dos autos demonstra de forma inequívoca que houve exercício abusivo desse poder diretivo ao dispensar a autora no mesmo dia em que se apresentara como possível testemunha em processo judicial trabalhista de ex-colega de trabalho. Dano moral configurado. (TRT/SP-PJe 1001036-55.2020.5.02.0462 - 1ª Turma - RORSum - Rel. Moisés dos Santos Heitor - DeJT 23/04/2021)"
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