TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2021 14 - 29/09/2021

Data da publicação:

Ementa - TRT

Lilian Gonçalves - TRT/SP



Empregada doméstica. Horas extras. Indevidas.



Empregada doméstica. Horas extras. Indevidas. Inaplicabilidade da Súmula 338 do TST. A despeito de o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelecer a obrigatoriedade de registro do horário de trabalho do empregado doméstico, o fato é que a ausência do referido controle constitui mera irregularidade administrativa e, portanto, não implica, automaticamente, em reversão do ônus da prova, muito menos no acolhimento da jornada inicial declinada. Isso porque a relação doméstica é permeada por uma singularidade ímpar, não se aplicando a Súmula 338 do TST, instituída com base no contexto estrutural, impessoal e organizacional de empresa possuidora de mais de 10 (dez) empregados, fundada na profissionalização, gestão e melhor aptidão probatória, situação que, à luz das máximas da experiência e dos princípios comezinhos do Direito, o empregador doméstico não detém. Apelo não provido. (TRT02-Proc. 1000283-94.2021.5.02.0064 - 18ª Turma - RORsum - Rel. Lilian Gonçalves - DeJT 20/08/2021)

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