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Ementa - TRT
Raquel Gabbai de Oliveira - TRT/SP
Trabalho em altura. Responsabilidade objetiva.
Trabalho em altura. Responsabilidade objetiva. O trabalho em altura definido pela NR-35 é tido como de alto risco de acidentes para o empregado, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CC. De todo modo, é preciso perquirir se ocorreu uma das excludentes de causalidade, a culpa exclusiva da vítima, que afasta a responsabilidade civil. Subir em telhados para fazer manutenção das telhas era uma das atribuições essenciais do autor e estava intrinsecamente inserida no objeto do contrato de prestação de serviços formalizado entre as reclamadas. As duas reclamadas concorreram com culpa para o evento danoso, na modalidade negligência, por terem se omitido na adoção de medidas básicas e essenciais ao trabalho em altura. Ademais, o sistema de proteção individual contra quedas estava em desacordo com a NR-35 e era absolutamente ineficiente porque o empregado não teria como realizar o procedimento de descida sem soltar o cinto de segurança da corda. Não havendo excludente de responsabilidade, é de se manter a responsabilidade civil das reclamadas, seja sob o prisma da responsabilidade objetiva, seja sob o enfoque da responsabilidade subjetiva. Não é adequada a aplicação do art. 945 do CC ao caso concreto porque, diferentemente do que entendeu a origem, o autor não concorreu para o evento danoso. O sistema de proteção adotado não evitou a queda e os procedimentos de trabalho colocaram o empregado em pleno risco de acidente. (PJe TRT/SP 1000960-11.2018.5.02.0362 - 14ª Turma - ROT - Rel. Raquel Gabbai de Oliveira - DeJT 9/07/2020)
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