TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2020 0020 - 09/10/2020

Data da publicação:

Ementa - TRT

Mércia Tomazinho - TRT/SP



Comissões. Descontos. "baixa prematura".



Comissões. Descontos. "baixa prematura". Em face do princípio da alteridade, é o empregador que assume os riscos do negócio. Assim, uma vez concluída ou ultimada a transação conduzida pelo empregado, não há como se validade que o empregador efetue estornos ou descontos dos valores utilizados para a base de cálculo de comissões do empregado, em razão da inadimplência ou mesmo do cancelamento da compra do produto ou serviço pelo cliente, à dicção do artigo 466 da CLT. Para que tal desconto seja válido, é preciso que seja demonstrado nos autos que o empregado concorreu com fraude, o que não é o caso dos autos, haja vista que sequer há nos autos argumentos nesse sentido. Recurso ordinário interposto pelo reclamante provido. (PJe TRT/SP 1000752- 15.2018.5.02.0075 - 3ª Turma - ROT - Rel. Mercia Tomazinho - DeJT 10/06/2020)

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