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Ementa - TRT
Alvaro Alves Nôga - TRT/SP
Duas hipóteses para concessão dos benefícios da justiça gratuita em conformidade com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT
Justiça gratuita. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o ordenamento jurídico passou a contar com duas hipóteses para concessão dos benefícios da justiça gratuita em conformidade com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT:
1) quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º); ou
2) quem ganhar salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º).
Todavia, o dispositivo legal não estabelece a maneira de se demonstrar a insuficiência de recursos. Assim, impõe-se aplicar subsidiariamente o art. 99, § 3º, c/c art. 15, ambos do CPC/2015, que dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Deferido o benefício. (PJe TRT/SP 1001277-49.2019.5.02.0402 - 17ª Turma - ROT - Rel. Alvaro Alves Nôga - DeJT 29/06/2020)
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