TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2020 0017 - 28/08/2020

Data da publicação:

Ementa - TRT

Maria de Fátima da Silva - TRT/SP



Dano moral. Ócio forçado.



Recurso ordinário. Dano moral. Ócio forçado. A prática do ócio forçado corrobora o comportamento ilícito levado a efeito por parte da reclamante e a ocorrência efetiva da lesão imaterial, eis que a relação de trabalho se trata de ajuste contratual sinalagmático que prevê direitos e obrigações mútuos entre as partes, não se podendo tolerar que uma das partes deixe de cumprir a sua obrigação em prejuízo da outra, o que ocorreu no caso dos autos pelo fato de a ré não ter proporcionado atividades laborais a que o autor pudesse desempenhar, expondo-o a constrangimentos, o que repercutiu em sua vida social e profissional, causando-lhe sofrimento interior e ferindo a sua dignidade humana, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento no particular. (PJe TRT/SP 1001233-10.2017.5.02.0205 - 17ªTurma - ROT - Rel. Maria de Fátima da Silva - DeJT 30/06/2020)

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