TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2020 0017 - 28/08/2020

Data da publicação:

Ementa - TRT

Marcelo Freire Gonçalves - TRT/SP



Procedimento de jurisdição voluntária. Honorários advocatícios não são devidos.



Recurso ordinário. Interpelação judicial. Procedimento de jurisdição voluntária. Honorários advocatícios não são devidos. Art. 88 do CPC. A interpelação judicial é um procedimento de jurisdição voluntária pelo qual o requerente manifesta sua vontade no sentido de que o requerido faça ou deixe de fazer algo que o requerente entende ser de seu direito, conforme art. 727 do CPC. Na jurisdição voluntária não há litígio, ou seja, não há conflito de interesses. O Poder Judiciário administra interesses privados. Ao contrário da jurisdição contenciosa na qual o Estado-juiz pacifica os litígios, ou seja, soluciona a controvérsia entre as partes, na jurisdição voluntária o Estado-juiz faz a gestão pública de interesses privados. Já os honorários advocatícios a teor do disposto no art. 791-A da CLT decorrem de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Isso significa que os honorários advocatícios somente são devidos no âmbito do processo que espelha uma lide (conflito de interesses). Isso porque o fato gerador dos honorários advocatícios é a sucumbência da parte. Como na jurisdição voluntária não há lide consequentemente não há processo nem vencidos nem vencedores. Por isso, a dicção do art. 88 do CPC é que na jurisdição voluntária as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. Assim, não há honorários advocatícios na jurisdição voluntária. (PJe TRT/SP 1000843-25.2019.5.02.0446 - 12ªTurma - RO - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DeJT 2/06/2020)

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