TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2020 12 - 19/06/2020

Data da publicação:

Ementa - TRT

Manoel Antônio Ariano - TRT/SP



Rescisão indireta. Impropriedade do termo.



Rescisão indireta. Impropriedade do termo. O artigo 483 da CLT dispõe que, ocorrendo uma das hipóteses que relaciona nas alíneas, poderá o empregado considerar rescindido o contrato. Por certo, com justa causa. Não há qualquer referência a "despedida indireta". Tanto o ato praticado pelo empregado, quanto o ato praticado pelo empregador, se relevado, não resulta em rescisão do contrato. Apenas quando uma das partes manifesta a vontade de rescindir, por causa do ato, é que o contrato se rescinde. Se a rescisão fosse indireta, ela não dependeria da vontade das partes. Praticado o ato, o contrato estaria rescindido. (PJe TRT/SP 1000521-38.2019.5.02.0241 - 14ª Turma - RORS - Rel. Manoel Antonio Ariano - DeJT 28/05/2020)

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