TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2020 10 - 22/05/2020

Data da publicação:

Ementa - TRT

Paulo Sérgio Jakutis - TRT/SP



Indenização por dano moral em geral



I - Indenização por dano moral. Empregador que exige que a trabalhadora limpe os vagões do trem com este em movimento. Desprezo à condição humana do trabalhador. Qualquer que seja a razão de existir do poder diretivo (e da subordinação), ele não deve ser compreendido como um poder ilimitado, que permita, inclusive, a exposição do trabalhador a risco indevido e injustificado. A regra do transporte de passageiros, em veículos em movimento, é que aquele que é transportado se encontre sentado, preferencialmente utilizando cintos de segurança. No caso dos autos, entretanto, a reclamante era obrigada a realizar a limpeza dos vagões do trem (4 vagões, para ser exato), com este em movimento. Não bastasse isso, para que desse conta do serviço, carecia de trocar de vagões, utilizando as portas existentes nestes (que permanecem fechadas, como regra) para locomover-se de um para outro vagão. O que é mais interessante, no quadro comprovado nos autos, é que, como todos sabemos, os trens contam com barras de ferro para que os passageiros consigam, quando necessário, se locomover no interior do veículo, segurando-se em tais dispositivos. A pergunta que perturba, entrementes, é esta: como as reclamadas poderiam esperar quer a reclamante se utilizasse desses precários dispositivos de segurança, se estava utilizando as mãos para o uso dos materiais de limpeza (vassoura, baldes, panos, etc.)? Em outras palavras: as reclamadas não apenas expunham a reclamante a uma situação de risco, impondo que ela se movimentasse no trem, com o veículo em andamento, como, para além disso, impediam - na prática - que a autora se utilizasse dos mais singelos (e elementares) elementos de segurança que o local de trabalho oferecia, na medida em que a autora estava, como é natural na profissão que exercia, com as mãos ocupadas no manuseio dos instrumentos de trabalho.

II - Dano moral in re ipsa. O sofrimento - núcleo da figura do dano moral -- não carece de prova, pois todos nós, em razão da experiência de vida com que contamos, somos capazes de aquilatar o sofrimento de que padece uma pessoa exposta aos riscos a que a reclamante foi submetida. (TRT/SP-1000876-06.2018.5.02.0040 - 4ª Turma - RO - Rel. Paulo Sérgio Jakutis - DeJT 12/03/2020).

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