Data da publicação:
Ementa - TRT
Mércia Tomazinho - TRT/SP
Exceção à regra de irrecorribilidade da decisão interlocutória.
Agravo de instrumento em agravo de petição. Exceção à regra de irrecorribilidade da decisão interlocutória. A despeito de a irrecorribilidade da decisão interlocutória ser regra geral insculpida no artigo 893, § 1º, da CLT, há exceções que autorizam a interposição imediata do agravo de petição desse tipo de decisão. No caso dos autos, a execução, que se arrasta por um longo tempo, mostrou-se infrutífera até o momento contra a executada e seus sócios, mesmo se tomando as providências para a a invasão de seus patrimônios, como o bloqueio "on line".Assim, o agravo de petição é o remédio cabível na hipótese em que se pretende ver reformada a decisão interlocutória que indeferiu o prosseguimento da execução em face das empresas componentes de alegado grupo econômico, como exceção à regra do artigo 893, § 1º, da CLT e por força do artigo 897, "a", também da CLT, que dispõe, de forma genérica, caber esse remédio das decisões proferidas na execução. E isso é assim, porquanto, ainda que não seja definitiva, nem terminativa, tal decisão revela-se prejudicial ao exequente, podendo inviabilizar definitivamente o recebimento de seu crédito. Agravo de instrumento a que se dá provimento para destrancar o agravo de petição. (TRT/SP - 01143004219965020031 - AIAP - Ac. 3ªT 20190118410 - Rel. Mércia Tomazinho - DeJT 12/07/2019)
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