TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 0017 - 2019

Data da publicação:

Ementa - TRT

Ivete Bernardes Viera de Souza - TRT/SP



Cartório. Sucessão.



Cartório. Sucessão. O Tabelião exerce atividade delegada pelo Poder Público (artigo 236 da Constituição Federal), sendo o responsável pelo custeio e administração do cartório, inclusive quanto à contratação de pessoal (Lei 8.935/94). Por se tratar, portanto, de delegação de caráter pessoal, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que a sucessão de empregadores, no serviço notarial, é caracterizada quando ocorrer a alteração da titularidade, com a transferência da unidade econômicojurídica e com a continuidade da prestação dos serviços. Nesse contexto, o novo Tabelião titular, não responde pelas obrigações trabalhistas anteriores. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento. (TRT/SP - 00000011320195020042 - AP - Ac. 17ªT 20190183831 - Rel. Ivete Bernardes Vieira de Souza - DeJT 28/10/2019)

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