TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 16 - 2019

Data da publicação:

Ementa - TRT

Ricardo Artur Costa e Trigueiros - TRT/SP



Assalto. Falecimento de vigilante. Dano moral. Cabimento.



Assalto. Falecimento de vigilante. Dano moral. Cabimento. Via de regra, a responsabilidade pelo que ocorre no ambiente de trabalho é do empregador, por ser o detentor da fonte de trabalho e quem assume os riscos do negócio. Ainda que não se reputasse como objetiva a responsabilidade patronal quanto ao assalto ocorrido nas dependências da 2ª ré, este ocorreu por omissão do empregador e do tomador, havendo nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissiva dos reclamados. Na ocasião, buscando zelar pela segurança dos clientes e empregados e proteger o patrimônio do segundo réu, o reclamante foi vítima de disparos de arma de fogo que culminaram com a sua morte, tornando patente o abalo físico, moral e psicológico de sua irmã, única herdeira e representante do espólio. In casu, restou provado o dano e o nexo causal, identificando-se, no mínimo, a culpa in vigilando, pois faltaram os Réus com o dever de velar pela segurança interna, deixando de investir, de modo suficiente e eficaz, no sentido de inibir ações criminosas. Embora a violência esteja em toda parte, a grande concentração de bens materiais (no caso, botijões de gás) e o investimento insuficiente em equipamentos e formação humana tornam esse tipo de estabelecimento um cobiçado objeto do desejo da criminalidade, tornando de elevado risco a atividade. Ainda que sejamos todos vítimas da omissão do Estado quanto à segurança pública, isto não exime o empregador de conferir segurança e qualidade ao ambiente de trabalho, vez que da porta para dentro, a proteção se faz com pessoal diretamente contratado ou através de empresas especializadas, desde que devidamente munidos dos equipamentos de proteção essenciais ao desenvolvimento da atividade. O investimento em pessoal não elimina a necessidade de adoção de outras formas de segurança, de modo a desestimular as ações criminosas e proteger clientes, usuários, e empregados. Trata-se pois, de atividade de risco presumido, e assim, os danos à integridade física e moral sofridos pelo autor endereçam aos demandados o dever de indenizar. Sentença mantida. (PJe TRT/SP 10004274920185020363 - 4ªTurma - RO - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DeJT 2/05/2019)

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