TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 15 - 2019

Data da publicação:

Acordão - TRT

Margoth Giacomazzi Martins - TRT/SP



Vice presidente. Sociedade anônima. Responsabilidade por débitos.



Vice presidente. Sociedade anônima. Responsabilidade por débitos. Ainda que o vice presidente possa responder pelos débitos trabalhistas, a sua responsabilização solidária só é possível se restar comprovado que tenha agido com dolo ou culpa ou com violação da lei ou do estatuto (artigo 158 da Lei 6.404, incisos I e II). E, no presente caso, não há provas nos autos que o excipiente tenha cometido fraudes ou irregularidades ou que seus atos diretos tenham lesado os direitos do exequente, mesmo porque sequer atuou como diretor ou vice presidente na época do contrato de trabalho do exequente, nem mesmo quando iniciou-se a execução no presente feito (em 20/05/2003 - f. 272). Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT/SP - 00597001619975020038 - AP - Ac. 3ªT 20190086488 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins – DeJT 22/05/2019)

 

Proc. TRT/SP nº 0059700-16.1997.5.02.0038 - 3ª TURMA

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: HENRIQUE KULAKAUSKA

1º AGRAVADO: SÉRGIO FAZIO SANTOS

2º AGRAVADO: HNF EMPREEND. PART. E ADM. DE BENS S/A

ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

VICE PRESIDENTE. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS. Ainda que o vice presidente possa responder pelos débitos trabalhistas, a sua responsabilização solidária só é possível se restar comprovado que tenha agido com dolo ou culpa ou com violação da lei ou do estatuto (artigo 158 da Lei 6.404, incisos I e II). E, no presente caso, não há provas nos autos que o excipiente tenha cometido fraudes ou irregularidades ou que seus atos diretos tenham lesado os direitos do exequente, mesmo porque sequer atuou como diretor ou vice presidente na época do contrato de trabalho do exequente, nem mesmo quando iniciou-se a execução no presente feito (em 20/05/2003 – f. 272). Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.

Inconformado com a respeitável decisão de f. 743/744 que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por SÉRGIO FAZIO SANTOS, agrava de petição o exequente, conforme razões expendidas a f. 746/748.

Apresentada contraminuta pelo excipiente Sergio Fazio Santos a f. 753/755.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MERITO

Responsabilidade de diretor / vice presidente da sociedade anônima

O agravante argumenta que o sr. Sergio Fazio dos Santos deve permanecer no polo passivo, pois como atuou como vice presidente da empresa executada, responde pelos créditos trabalhistas devidos ao exequente.

À análise.

O excipiente Sérgio Fazio dos Santos acostou documentação nos autos que demonstram que atuou como Diretor de Operações a partir de 18/12/1997, sendo que em 14/04/1999 foi alçado à condição de Diretor Vice Presidente, posição que ocupou por apenas 1 mês, tendo renunciado em 19/05/1999.

Pois bem.

O contrato de trabalho do exequente perdurou de 14/06/1994 a 29/05/1995 e a ele foram deferidos os pedidos de pagamento de horas extras acima da 6ª diária e reflexos (sentença de f. 149/155, mantida pelo v.acórdão de f. 217/222)

Ainda que o diretor/vice presidente possa responder pelos débitos trabalhistas e previdenciários da sociedade anônima, a sua responsabilização solidária só é possível se restar comprovado que tenha agido com dolo ou culpa.

O artigo 158 da Lei 6.404 que regula a sociedade de capitais dispõe, in verbis:

“Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

(...)”

Também o artigo 1.016 do Código Civil de 2002 prevê que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções.

O artigo 50 do mesmo código também deixa claro que apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se poderá atingir os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Mesmo no Código Tributário Nacional, no artigo 135, há expressa menção de que diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários em razão de atos praticados com excesso de poderes Proc. TRT/SP nº 0002071-64.201.5.02.0434 - 3ª TURMA ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

In casu, não há provas nos autos que o excipiente tenha cometido fraudes ou irregularidades ou que seus atos diretos tenham lesado os direitos do exequente, mesmo porque sequer atuou como diretor ou vice presidente na época do contrato de trabalho do exequente, nem mesmo quando iniciou-se a execução no presente feito (em 20/05/2003 – f. 272).

Mantenho a decisão de origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo conforme fundamentação constante no voto da relatora.

MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS

Desembargadora Relatora

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