Data da publicação:
Acordão - TRT
Ricardo Artur Costa e Trigueiros - TRT/SP
Vendedora de seguros e produtos. Serviços prestados em agência bancária e em prol do banco. Vínculo empregatício com a instituição bancária.
Vendedora de seguros e produtos. Serviços prestados em agência bancária e em prol do banco. Vínculo empregatício com a instituição bancária. Em que pese o art.17 da Lei 4.594/64 expressamente proibir os corretores de seguros de desenvolverem sua atividade sob vínculo de emprego com empresas de seguros, bem como na qualidade de seus sócios ou procuradores, esta vedação legal não impede a ocorrência, de fato, da existência do vínculo laboral. Na imortal síntese de Mário e La Cueva, o contrato de trabalho é um contrato realidade, e no caso, a realidade revelada pela prova informa ter havido entre as partes uma relação típica de emprego. Desse modo, a contratação do trabalho subordinado com infração aos termos da lei que regulamenta a atividade dos agentes de seguros até pode ser objeto de apuração nas esferas administrativa, cível e criminal, para aplicação das penalidades cabíveis às partes pelo exercício irregular da profissão e demais violações, o que, de qualquer forma, não se confunde com a realidade fática apresentada nos autos. Provada a prestação de serviços em agência e vendendo produtos do Banco, para os clientes do Banco, a condição de bancária é reconhecida, para todos os fins, como decidido na origem. Sentença mantida. (PJe TRT/SP 10009803120175020008 - 4ªTurma - RO - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DeJT 2/05/2019)
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