Data da publicação:
Acordão - TRT
Ricardo Apostólico Silva - TRT/SP
Execução prescrição intercorrente. Art. 11-A da CLT. Lei 13.467/2017.
Execução prescrição intercorrente. Art. 11-A da CLT. Lei 13.467/2017. O prazo de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT só pode ser considerado a partir da determinação judicial descumprida na vigência da Lei 13.467/2017. Sob a égide da legislação anterior, não há que se falar em prescrição intercorrente após a sentença de liquidação, pois não há inércia do credor, mormente quando se procura com os meios disponíveis localizar bens do devedor sem sucesso. Localizando o devedor, a qualquer tempo, bens capazes de satisfazer seu direito, pode promover o prosseguimento da execução, daí porque só é permitido o arquivamento provisório. (TRT/SP - 01685007519955020017 - AP - Ac. 1ªT 20190129730 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DeJT 6/08/2019)
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett