TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 13 - 2019

Data da publicação:

Ementa - TRT

Margoth Giacomazzi Martins - TRT/SP



Indenização por danos materiais. Pensão.



Indenização por danos materiais. Pensão. A indenização por danos materiais é devida a partir do momento em que o trabalhador sofreu perdas a serem reparadas, ou seja, a partir do momento em que se viu privado de parte de sua força de trabalho e incapacitado para alcançar colocação no mercado de trabalho compatível com as condições de labor que possuía antes do infortúnio. Isso porque a finalidade da reparação civil é a restituição das partes ao status quo ante. Na presente hipótese, entretanto, não há falar que a redução da capacidade laborativa do autor tenha sido no importe de 100%, como reconhecido pelo Juízo de origem. Com efeito, o próprio reclamante declarou ao perito do Juízo que estava trabalhando, na função de auxiliar de produção, na empresa Bioquímica Farma, desde julho de 2016. Assim, conclui-se que, na realidade, a perda experimentada pelo autor é parcial, tanto no que se refere ao membro inferior quanto em relação às moléstias constatadas em sua coluna vertebral. Nesse contexto, a pensão mensal deve corresponder a 50% da última remuneração recebida pelo reclamante. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00032311620145020373 - RO - Ac. 3ªT 20190139247 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - DeJT 13/08/2019)

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