TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 12 - 2019

Data da publicação:

Ementa - TRT

Ricardo Artur Costa e Trigueiros - TRT/SP



Uso obrigatório. Fornecimento ou custeio são de responsabilidade da empresa.



Uso obrigatório. Fornecimento ou custeio são de responsabilidade da empresa. A exigência de uso de uniforme torna o empregador responsável pela respectiva aquisição: a uma, porque o empregado, na relação de trabalho capitalista, entra apenas com sua força de trabalho, e o empregador, com os meios de produção (bens, instrumental, etc); a duas, porque o custeio regular da indumentária obrigatória importaria redução indireta do salário da obreira, ao arrepio do art. 468 da CLT; a três, porque há sinonímia entre uniforme obrigatório e os instrumentos de trabalho, cujo fornecimento ao obreiro deve ser gratuito. O trabalhador não pode, assim, estar sujeito a pagar do próprio bolso o uniforme exigido em seus misteres. In casu, o valor gasto com uniforme efetivamente transferiu ao autor o custo de indumentária de trabalho de uso obrigatório, repassando-lhe ônus que é da empresa, situação esta que não pode ser tolerada, vez que a teor do art. 2º da CLT o empregador é quem arca com os riscos do negócio, e, por óbvio, também com os custos da atividade econômica por ele encetada. Recurso do reclamante provido, no particular. (PJe TRT/SP 10021330420165020051 - 4ªTurma - RO - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DeJT 24/04/2019)

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade