TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 11 - 2019

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Ementa - TRT

Ivani Contini Bramante - TRT/SP



Astreintes. Portanto, a multa descrita no § 4º do art. 461 do CPC



Astreintes. Portanto, a multa descrita no § 4º do art. 461 do CPC, denominada astreinte origina-se de decisão judicial e tem por finalidade assegurar a eficácia do comando sentencial que estatui uma obrigação de fazer ou de não fazer, podendo ser aplicável de ofício pelo Julgador, independentemente de pedido. E, diante de sua finalidade de constranger o devedor não está limitada como as sanções, ao valor da obrigação principal. Em outras palavras temos que, a multa compensatória (pena pecuniária) que visa substituir a obrigação está limitada ao valor da obrigação principal, diferentemente da astreinte (multa repressiva) que se cumula indefinidamente. Mantenho. Nego Provimento. (PJe TRT/SP 00022445620125020047 - 4ªTurma - AP - Rel. Ivani Contini Bramante - DeJT 15/05/2019)

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