TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 10 - 2019

Data da publicação:

Ementa - TRT

Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - TRT/SP



Depósito recursal. Seguro garantia.



Depósito recursal. Seguro garantia. Artigo 899, § 11, CLT. Requisitos essenciais não observados. Recurso deserto. O depósito recursal realizado através de seguro previsto no § 11 do Artigo 899 da CLT deve observar requisitos de validade que assegurem o resultado pratico do processo, cujo valor da apólice, nele estipulado, possa ser sacado a qualquer tempo pelo juízo da execução. Ao conter cláusulas que impunham limitação de validade, quando, em verdade, não deveria ter prazo de vigência, mas apenas a condição resolutiva de cumprimento do seu valor, o o referido perde sua eficácia, posto que impediria a sua utilização em caso de não renovação da apólice, tornando precária a garantia em função de sua expiração no decorrer do processo. Além disso, o prazo de pagamento da apólice além do prazo recursal ofende os termos da Súmula nº 245 do C. TST, à míngua de sua comprovação. Inviável, outrossim, a determinação para regularização do depósito, nesta fase processual, nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Recurso da reclamada declarado deserto e, portanto, não conhecido. (TRT/SP - 00016438520135020024 - RO - Ac. 8ªT 20190097447 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DeJT 4/06/2019)

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