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Ementa - TRT
Ricardo Artur Costa e Trigueiros - TRT/SP
Cargo de confiança e cargo técnico qualificado. Distinção.
Cargo de confiança e cargo técnico qualificado. Distinção. O que caracteriza o cargo de confiança é o conjunto de atribuições de mando, fiscalização e representação, com destaque salarial, nos moldes do art.62, II, da CLT. In casu, nada disso restou configurado, vez que se apurou tãosomente a realização pelo autor, de trabalho técnico qualificado, circunstância que afasta a incidência da norma exceptiva à percepção de horas extras. Vale dizer que, embora certas atividades exijam habilidades ou conhecimentos técnicos específicos, tornando necessária a contratação de profissionais qualificados, tal não autoriza a ilação de que devam ser enquadrados como exercentes de função de confiança, porque esta só se configura de forma excepcional e ao talhe preciso do artigo 62, II, da CLT, inaplicável na espécie, mormente porque no caso sequer provado o padrão diferenciado de remuneração. Recurso patronal não provido. (PJe TRT/SP 10008189420185020042 - 4ª T - RO - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DeJT 24/04/2019)
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