TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 0009 - 2019

Data da publicação:

Ementa - TRT

Marcos Neves Fava - TRT/02



Advogado. Enquadramento sindical. Escritório de advocacia especializado em cobranças. Irrelevância do escopo da organização.



Advogado. Enquadramento sindical. Escritório de advocacia especializado em cobranças. Irrelevância do escopo da organização. Atividade patronal preponderante. Advocacia. Normas do Sindicato dos Advogados de São Paulo exigíveis. O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, artigo 581, parágrafo segundo, da CLT, que, na espécie, constitui-se escritório de advocacia, que contrata advogados. Para ações possessórias, para direito de família, para lides criminais, trabalhistas, previdenciárias ou tributárias, o escopo dos casos que o escritório assume não alteram sua atividade preponderante, de escritório de advocacia. Ainda que se pudesse supor tratar-se de atividade empresarial distinta, apenas de 'cobranças', o que não se configura, eis que os misteres da recorrida exibem-se alinhados à prática da advocacia, concretamente, ter-se-ia que aplicar o contido no artigo 511, da CLT, procedendo-se ao enquadramento como profissional diferenciada. Notório que o advogado conta com estatuto profissional normatizado por Lei Federal e, nessa condição, deve ser protegido como profissional diferenciado. Para fins de enquadramento sindical do advogado que labora para escritório de advocacia, não pairam dúvidas de que as normas coletivas firmadas pelo sindicato dos advogados devem ser atendidas. Recurso patronal a que se nega provimento. (PJe TRT/SP 10003180420185020050 - 15ª T - RO - Rel. Marcos Neves Fava - DeJT 03/05/2019)

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