TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 0009 - 2019

Data da publicação:

Ementa - TRT

Adriana Prado Lima - TRT/02



Horas extras. Feriados. Carnaval. A segunda e terça-feira de Carnaval não são feriados.



Horas extras. Feriados. Carnaval. A segunda e terça-feira de Carnaval não são feriados. Apesar da importância do Carnaval, no calendário de festas populares no Brasil, de sua relevância para a cultura de nosso povo, os dias relativos a tais festividades não se inserem no conceito jurídico de feriados que devem estar expressamente previstos em lei. Saliente-se que não se trata de feriado religioso que possa ser fixado por lei municipal. Por fim, ressalte-se que a suspensão do expediente em estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas, na época do Carnaval, não eleva os dias pertinentes à condição de feriado. Nessa perspectiva, por não demonstrado o trabalho em feriados sem a devida remuneração, não há como se deferir as horas extras respectivas. (PJe TRT/SP 10008473520175020025 - 11ªT - RO - Rel. Adriana Prado Lima - DeJT 25/04/2019)

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