Data da publicação:
Ementa - TRT
Margoth Giacomazzi Martins - TRT/SP
Emenda à inicial. Aplicação do artigo 329 do Código de Processo Civil no processo do trabalho.
Emenda à inicial. Aplicação do artigo 329 do Código de Processo Civil no processo do trabalho. O artigo 329 do Código de Processo Civil deve ser aplicado ao processo do trabalho considerando-se as peculiaridades deste. No processo do trabalho não há despacho saneador, de sorte que o juiz somente tem contato com o processo na primeira audiência, ocasião em que poderá determinar a emenda da inicial, independentemente da concordância do réu, muito embora já tenha ocorrido a citação. Assim, é incoerente não aceitar a modificação ou o aditamento da inicial por iniciativa do autor antes da apresentação da defesa (em respeito ao contraditório). Recurso provido. (PJe TRT/SP 10003839620185020341 - 3ªT - RO - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - DeJT 2/05/2019)
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