TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 0008 - 2019

Data da publicação:

Ementa - TRT

Eliane Aparecida da Silva Pedroso - TRT/SP



Ação coletiva. Ação de cumprimento. Cobrança de penalidade por trabalho em dia proibido. Cabimento. Livre iniciativa.



Ação coletiva. Ação de cumprimento. Cobrança de penalidade por trabalho em dia proibido. Cabimento. Livre iniciativa. Autorização para funcionamento em feriados. Vontade coletiva. Prestígio constitucional da negociação coletiva. Direitos individuais homogêneos. Multa convencional - previsão de incidência por trabalhador prejudicado. Honorários assistenciais em ação na qual figure o sindicato como substituto processual. A ação de cumprimento, espécie do gênero ação coletiva, presta-se à proteção de direitos individuais homogêneos, conceituados como aqueles de origem comum. A violação patronal de cláusula coletiva que proíbe o trabalho em determinados feriados configura ato único que aperfeiçoa a origem comum a que se refere o artigo 81, III, do CDC. A necessidade de apuração, em fase oportuna, do crédito individual constitui desdobramento não impeditivo da utilização do instrumento processual transindividual. A liberdade de iniciativa, constitucionalmente assegurada, garante, entre tantas atividades empresárias, a negociação coletiva, mediante a qual as partes fixaram proibido o labor em determinadas datas, para a categoria dos comerciários. Nenhum malferimento às liberdades constitucionais de empreender ou às leis que reservam direito de trabalho em domingos e feriados a certas atividades encontra-se na cláusula, que revela o poder de expressão da vontade coletiva, assentada em comando constitucional. A multa convencional prevê- se por trabalhador cujo direito foi vilipendiado, não por mês de vigência da cláusula. Não toma lugar o limite do artigo 412, do Código Civil, pois que o direito tutelado não se confunde com as horas extraordinárias devidas pelo labor em dias proibidos. O bem tutelado é de valor abstrato, por isso a incidência de 20% do piso, por infração e por trabalhador, revela a vontade explícita e expressa das partes, na negociação coletiva. Inteligência da súmula 219, do TST quanto aos honorários advocatícios. (PJe TRT/SP 10009591720175020441 - 9ªT - RO - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - DeJT 26/04/2019)

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