TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 0007 - 2019

Data da publicação:

Ementa - TRT

Ivani Contini Bramante - TRT/SP



Sócio retirante. Exclusão do quadro societário anterior ao CC/2002.



Sócio retirante. Exclusão do quadro societário anterior ao CC/2002. Inaplicabilidade dos arts. 1.003 e 1.032. Incidência da disciplina do CC/1916. Limitação temporal da responsabilidade. A retirada do sócio ocorreu em momento anterior à vigência do Código Civil de 2002. São inaplicáveis ao mesmo as disposições nele contidas - inovatórias em relação ao CC de 1916 -, notadamente os arts. 1.003 e 1.032 do referido diploma legal, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. A jurisprudência do C. TCT corrobora o entendimento da irretroatividade. Na disciplina do art. 1.407 do Código Civil de 1916, tanto a doutrina como a jurisprudência posicionavam-se no sentido de que se a sociedade não possuía bens suficientes para solver a obrigação, a execução recai diretamente sobre o sócio. Entretanto, também previa que a responsabilidade do sócio retirante limitava-se ao período em que foi beneficiado pelos serviços prestados. (TRT/SP - 02229004719995020066 - AP - Ac. 4ªT 20190052915 - Rel. Ivani Contini Bramante - DeJT 5/04/2019)

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