TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 0005 - 2019

Data da publicação:

Ementa - TRT

Salvador Franco de Lima Laurino -TRT/SP



Substituição processual Substituição processual. Sindicato. Direitos individuais heterogêneos.



Substituição processual Substituição processual. Sindicato. Direitos individuais heterogêneos. Parágrafo único do artigo 18 do CPC de 2015. Incorporação ao direito processual brasileiro de requisitos da "class action": "fair notice" + "right to opt out". A regra inscrita no parágrafo único do artigo 18 do CPC tem por objetivo assegurar o contraditório ao terceiro que, embora não seja sujeito do processo, é sujeito da relação jurídica controvertida. Como a garantia do contraditório exprime-se no binômio "ciência necessária + reação possível", a norma em causa obriga que na substituição processual o titular da relação jurídica controvertida que não é sujeito do processo seja informado da instauração do processo ("ciência necessária") para que possa escolher entre um de três caminhos ("reação possível"): i) ignorar a comunicação e consentir com os resultados do processo sobre sua esfera jurídica, o que legitima a vinculação a um julgado negativo; ii) pedir a exclusão do processo, com o que não será beneficiado nem prejudicado pelo resultado do processo, ou iii) intervir como assistente litisconsorcial para exercer sua própria defesa no processo instaurado pelo substituto processual. Nesses termos, é legítimo dizer que, com uma fórmula discreta, o novo Código adotou os mecanismos da "fair notice" ("ciência necessária") e do "right to opt out" ("reação possível") do regime da class action do direito norte-americano, com o que se eliminam velhas dúvidas sobre a constitucionalidade da sujeição do substituído ao julgado negativo formado em processo para o qual não foi oficialmente comunicado. Doravante, a petição inicial da demanda para a defesa de direitos individuais heterogêneos pelas entidades sindicais terá de ser acompanhada pela relação de substituídos, condição necessária para que possam ser identificados e comunicados do ajuizamento da demanda de forma a exercerem o direito ao contraditório da maneira como julgarem mais adequada. Apelo do sindicato profissional a que se nega provimento. (TRT/SP - 00022095820155020058 - RO - Ac. 6ªT 20190036316 - Rel. Salvador Franco de Lima Laurino - DeJT 20/03/2019)

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