TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 0005 - 2019

Data da publicação:

Ementa - TRT

Marcelo Freire Gonçalves - TRT/SP



Substituição da concessionária de transporte coletivo de passageiros. Sucessão trabalhista não configurada.



Substituição da concessionária de transporte coletivo de passageiros. Sucessão trabalhista não configurada. Na hipótese em que há mera substituição de concessionária de transporte coletivo de passageiros sem que haja incorporação de parcela ou totalidade dos bens privados da concessionária antecedente não haverá sucessão nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. A transferência do direito de explorar as linhas de ônibus é provisória e por si só não configura sucessão trabalhista. A Administração Pública como titular do serviço público apenas concede ao concessionário o direito de executar o serviço, permanecendo como titular do mesmo. Isso significa que o direito de operar linhas de ônibus não se constitui em patrimônio das empresas que as exploram. Há nesse caso mera delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, mediante licitação e a título precário, ao particular, conforme inciso IV do art. 2º da Lei nº 8987/1995. (TRT/SP - 00852007520065020036 - AP - Ac. 12ªT 20190047075 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DeJT 29/03/2019)

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade