TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 0005 - 2019

Data da publicação:

Ementa - TRT

Jane Granzoto Torres Da Silva - TRT/SP



Empregada celetista aprovada em concurso público. Dispensa imotivada. Validade.



Despedimento Recurso Ordinário interposto pela reclamada Companhia de Desenvolvimento de São Vicente - CODESAVI. Sociedade de economia mista. Empregada celetista aprovada em concurso público. Dispensa imotivada. Validade. A reclamante não ostentava a condição de servidora pública estatutária, mas de empregada celetista de sociedade de economia mista e, por conseguinte, mostrava-se possível a rescisão imotivada de seu contrato de trabalho, consoante preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do C. TST. Cabe salientar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão de julgamento do recurso extraordinário nº 589.998/PI, o E. STF fixou tese no sentido de que a necessidade de motivação aplica-se somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porque, apesar de ser empresa pública, goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tais como a reclamada, a Companhia de Desenvolvimento de São Vicente, aplica-se o entendimento consagrado na já mencionada OJ nº 247, I, da SBDI-1 do C. TST. Recurso ordinário provido. (TRT/SP - 00017611120145020482 - RO - Ac. 6ªT 20190036421 - Rel. Jane Granzoto Torres da Silva - DeJT 20/03/2019)

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